Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96), comete o delito de
concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração
envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos, inexistindo qualquer exceção
específica para aplicação da apontada norma incriminadora.
Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n.
9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório
tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à
prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.
O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de
reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando,
contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual
seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro
crime.
O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal, apresenta uma
causa de aumento de pena em seu parágrafo único, qual seja, se o agente alega ou insinua
que a vantagem é também destinada ao funcionário que vai praticar o ato. Referida causa
de aumento determina que a pena seja aumentada da metade.
O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como
delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e,
neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.