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Q641856 Direito Penal
O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando, contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime.
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GABARITO: CERTO

Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

A título de curiosidade, podemos dizer que a segunda parte do tipo - "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" - homenageia o princípio da subsidiariedade (na modalidade expressa) como forma de solução do conflito aparente de normas.

            O Estatuto do Desarmamento dispõe sobre o crime de disparo de arma de fogo da seguinte maneira

 

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

 

>>> Trata-se de delito de perigo abstrato, em que não é necessário que pessoa ou pessoas determinadas tenham sido expostas concretamente a risco. A lei penal presume o perigo por que o disparo em via publica ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade. Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ninguém por perto, mas em local habitado, comete o crime.

 

>>> Trata-se de norma de aplicação subsidiária, cuja incidência está condicionada a não intenção da prática de outro crime mais grave, como, por exemplo, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou homicídio, hipótese em que o agente responde somente por estes, restando o crime de disparo de arma de fogo absorvido pelo crime de lesão corporal grave ou gravíssima ou homicídio. (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO).

 

:)

bizuzinho:

Disparo + homicídio = homicídio

Disparo + lesão corporal leve = Disparo

Disparo + lesão corporal grave = Lesão corporal grave

Disparo + lesão corporal gravissíma = Lesão corporal gravíssíma

Disparo + Perigo de vida e saúde = Disparo

Para o Estatuto do Desarmamento, o art. 15 não se aplica se o disparo teve a finalidade de outro crime, tanto faz se o crime é mais grave ou menos grave nesse caso.

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