De acordo com a Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo), a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, taxatividade, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
A administração pública, no sentido subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes
estatais responsáveis por funções administrativas. No sentido objetivo, a administração
pública é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse
público.
Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste
primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da
população, inclusive mediante intervenção na economia.
Dispõe a Constituição Estadual de Santa Catarina que o Estado poderá intervir nos
Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; tal
intervenção, todavia, somente poderá se dar por ato de ofício do chefe do poder executivo
estadual, o Governador do Estado.
Os atos do Governador de Estado que, dentre outras hipóteses, atentem contra a existência
da União ou contra o livre exercício do Ministério Público são considerados crimes de
responsabilidade pela Constituição do Estado de Santa Catarina.