O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de
uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não
admite a modalidade culposa.
No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta,
expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.
O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do
fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. O delito de
resistência, estabelecido no art. 329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual
seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.
Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a
configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão
cometida.
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo
misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta
uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da
mesma natureza.