Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n.
9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório
tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à
prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.
O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de
reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando,
contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual
seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro
crime.
O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal, apresenta uma
causa de aumento de pena em seu parágrafo único, qual seja, se o agente alega ou insinua
que a vantagem é também destinada ao funcionário que vai praticar o ato. Referida causa
de aumento determina que a pena seja aumentada da metade.
O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como
delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e,
neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.
No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o
funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou
contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa.