No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q641853 Direito Penal
No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de excesso de exação, disposto no art. 316, §1° do CP.
Conforme se depreende do tipo penal, não há previsão de modalidade culposa, motivo pelo qual a assertiva está correta.

GABARITO: CERTO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CERTO. Sem previsão culposa

Excesso de exação

        § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Gabarito C

Sem a previsão legal da modalidade culposa, não há de se falar no crime culposo

GABARITO: CERTO

 

Excesso de exação

“§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

 

ROGÉRIO SANCHES CUNHA: “Considerável parcela da doutrina ensina que o delito, em sua primeira parte, pune também a modalidade culposa, conforme se extrai da expressão ‘deveria saber indevido’.

Tal entendimento, contudo, é contestado pela maioria, para quem o legislador, ao empregar a referida expressão, buscou punir a conduta dolosa, porém do tipo eventual, desconsiderando a forma culposa.”

 

Atente-se que a questão abordou apenas a parte final do dispositivo- empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso. A discussão acerca da existência ou não da modalidade culposa do delito diz respeito somente à primeira parte do artigo, qual seja: exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido.

 

Portanto, a assertiva está correta, uma vez que não existe, tampouco se discute a existência da modalidade culposa para a conduta capitulada na segunda parte do dispositivo legal em comento.

modalidade culposa --->  peculato!

 

CERTO 

APENAS PECULATO ADMITE MODALIDADE CULPOSA

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo