O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de
uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não
admite a modalidade culposa.
No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta,
expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.
No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das
circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as
qualificadoras de natureza objetivas insertas no art. 121, § 2°, do Código Penal.
O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do
fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. O delito de
resistência, estabelecido no art. 329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual
seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.
Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a
configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão
cometida.