A Constituição Federal consagra um sistema para o controle das crises e dos estados de exceção, composto por normas jurídicas e informado por princípios norteadores, entre os quais se encontra o princípio
Os direitos fundamentais exercem múltiplas funções na ordem jurídica, que se justificam pelo contexto histórico em que foram gerados, como pela compreensão da dupla perspectiva subjetiva-objetiva desses direitos. Nessa perspectiva, verifica-se que a função de
A Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva é proposta em desfavor da unidade federada, com o fim de assegurar a observância dos chamados princípios constitucionais sensíveis. São legitimados para a sua propositura:
No âmbito constitucional, a distinção entre regra e princípio tem relevância prática, dada a influência das ideias advindas do neoconstitucionalismo na construção do sentido normativo, pelo judiciário. Entende-se que, nesse âmbito,
A jurisdição constitucional subjetiva ou incidental, em regra, é provocada pelas ações constitucionais de garantia ou chamados remédios constitucionais, em razão da celeridade e do rito dos seus procedimentos. Estão excluídos do rol de legitimados a provocar a jurisdição constitucional em sede de controle difuso incidentalmente: