Em ação judicial em fase de cumprimento de sentença,
o único executado, Manuel, deve pagar a quantia de
R$ 100.000,00 ao exequente Arnaldo. Sem sucesso em
localizar outras espécies de bens, Arnaldo constatou que
Manuel é proprietário de um imóvel localizado na praia,
avaliado em R$ 500.000,00, utilizado para veraneio. O
imóvel foi penhorado, corretamente avaliado e arrematado
em hasta pública por R$ 450.000,00, em 26 de janeiro
de 2016. Vera, cônjuge de Manuel, havia sido pessoalmente
intimada sobre a constrição do bem. No dia seguinte
à arrematação (27 de janeiro de 2016), ainda não
assinada a carta de arrematação, Vera ajuizou embargos
de terceiro sustentando a impossibilidade de alienação
judicial do bem, pois o imóvel foi adquirido na constância
do casamento (que se deu pelo regime da comunhão parcial
de bens) e, portanto, a alienação traria ilegal prejuízo
à sua meação. Nesse contexto, é correto afirmar que os
embargos de terceiro