Questões de Concurso
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I – A alegação da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, de que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, assegura o direito à gratuidade da justiça.
II – É dever da parte não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso e a violação a este dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
III – Considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo, desde que a parte contrária proceda de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
IV – Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A tutela da evidência será concedida, desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
III – Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
I – No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
II – As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem, preferencialmente, o perito e os assistentes técnicos, quando houver necessidade, conforme o CPC, depois o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, caso necessário, e por fim, as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
III – A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, mas o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
IV – A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.