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Para mpe-go
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I - A teoria da associação diferencial sugere que o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas, não sendo ele exclusividade destas. Essa teoria assenta-se na consideração de que o processo de Comunicação é determinante para a prática delitiva. Para ela, o comportamento criminal é um comportamento aprendido.
II - Para a teoria da anomia, o crime é visto como um fenômeno normal da sociedade e não necessariamente ruim. Isto porque o criminoso pode desenvolver um útil papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos.
III - A subcultura delinquente pode ser definida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas.
IV - Para a teoria crítica, o fundamento imediato do ato desviado é a ocasião, a experiência ou o desenvolvimento estrutural que fazem precipitar esse ato não em um sentido determinista, mas no sentido de eleger, com plena consciência, o caminho da desviação como solução dos problemas impostos pelo fato de viver em uma sociedade caracterizada por contradições.
Sobre os direitos sociais, analise as proposições abaixo e, ao final, assinale a alternativa correta:
I - Para Robert Alexy, os direitos fundamentais sociais são direitos subjetivos prima facie, razão por que se sujeitam a um processo de ponderação á luz do princípio da proporcionalidade, que precede o reconhecimento desses direitos como direitos definitivos. Nesse sentido, o fato de os direitos sociais constituírem direitos prima facie não afasta seu caráter vinculante e não os torna enunciados meramente programáticos, cabendo ao Poder Judiciário o controle de suficiência do dever prima facie.
II - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os direitos sociais caracterizam-se por uma decisiva dimensão econômica, razão por que são passíveis de satisfação segundo conjunturas econômicas, de acordo com as disponibilidades do momento, a partir de escolhas que competem, primariamente, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Entretanto, admite a Suprema Corte a intervenção do Poder Judiciário diante da inércia estatal injustificada, especialmente quando a conduta governamental negativa puder resultar na nulificação ou até mesmo na aniquilação de direitos constitucionais impregnados de essencial fundamentalidade.
III -Segundo se sustenta em doutrina, um conceito constitucionalmente adequado de reserva do possível compreende aquilo que o indivíduo pode, razoavelmente, exigir da sociedade e deve levar em conta a disponibilidade fática e jurídica dos recursos para a efetivação dos direitos sociais bem como a proporcionalidade da prestação, quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, o que impede intervenções excessivas na esfera dos direitos fundamentais sociais, como também proíbe ações insuficientes para assegurar a efetividade desses direitos.
IV - A tese do mínimo existencial, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser extraída da teoria dos
princípios, conforme proposta por Robert Alexy.