Questões de Concurso
Para auditor fiscal da receita estadual
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A respeito da ação de consignação em pagamento, a legislação vigente dispõe que:
I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
II . O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
III . A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
IV. Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Está correto o que se afirma APENAS em
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Portaria SEF n° 226/2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária do Estado de Santa Catarina.
Determinado contribuinte do ICMS, com dúvida a respeito da interpretação e aplicação de dispositivos da legislação do imposto neste Estado, decidiu formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda, a respeito dessa matéria, por meio de petição que seguiu o modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, e que continha todos os requisitos legais.
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Portaria SEF n° 226/2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária do Estado de Santa Catarina.
Determinado contribuinte do ICMS, com dúvida a respeito da interpretação e aplicação de dispositivos da legislação do imposto neste Estado, decidiu formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda, a respeito dessa matéria, por meio de petição que seguiu o modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, e que continha todos os requisitos legais.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário pode ser feita por meio de lançamento por declaração, lançamento por homologação e lançamento de ofício. Feito o lançamento por qualquer uma destas modalidades, e devidamente notificado o sujeito passivo, tal lançamento pode ser alterado em virtude de:
I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com base na ocorrência das hipóteses do art. 149 do CTN, que autorizam a realização do lançamento de ofício.
II. determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa.
III. impugnação do sujeito passivo.
IV. recurso de ofício.
Está correto o que se afirma APENAS em
Marcelo Jonas é titular de 60% do capital da “Fábrica de Bolachas MJ Ltda.” e de 60% do capital da “Transportadora MJ Ltda.”. A referida fábrica de bolachas, para fazer entrega das mercadorias a seus clientes, dentro e fora do Município em que ambas as empresas se localizam, utiliza os serviços da “Transportadora MJ Ltda.”. As autoridades fiscais locais, durante seus trabalhos de fiscalização, verificaram que o valor das mercadorias vendidas por aquele fabricante, e cujas operações internas são tributadas a 17%, estão bem abaixo dos preços praticados pelos concorrentes, no mercado local. Em compensação, os valores dos fretes cobrados pela empresa transportadora, cujas prestações de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual são oneradas pelas alíquotas de 3% (ISSQN) e de 12% (ICMS), excedem os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes.
Diante desta constatação, e com base no disposto na Lei Complementar n° 87/1996,