O CBMSC, enquanto órgão da administração pública direta do Poder Executivo Estadual, integra um
complexo sistema político, organizacional e jurídico que, com regência no moderno Direito Administrativo,
subordina-se às normas e aos mandamentos consagrados no texto constitucional. Como exemplo, tem-se
a necessária reverência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e
da eficiência, todos previstos no caput do artigo 37 Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988. Além disso, a CF/88 também constitui a legislação primária a
reconhecer a existência, legitimar a atuação, bem como pontuar os contornos dos Corpos de Bombeiros
Militares do Brasil. Assim, dentre os órgãos elencados de forma taxativa pela Carta Magna como
responsáveis pelo exercício da segurança pública, estão os Corpos de Bombeiros Militares, a quem, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. O artigo 22 de nossa
Constituição Cidadã estabelece que legislar, nos termos do artigo citado, sobre a organização dos Corpos
de Bombeiros Militares, é de competência: