“Em sua obra de 1789, o abade Sieyès reafirma a doutrina da soberania
da Nação, dizendo que „em toda Nação livre – e toda Nação deve ser livre – só há uma
forma de acabar com as diferenças que se produzem com respeito à Constituição. Não é
aos notáveis que se deve recorrer, é à própria Nação‟ (SIEYÈS, 2001, p. 113). Foi com
essa posição que Sieyès confirma, desde uma posição racional, o princípio da soberania
da Nação como instrumento de legitimação para a instituição de um Estado baseado no
Direito estipulado em um contrato social que deverá ser o estabelecimento prévio das
regras de viver em sociedade [...] O poder de constituir as regras prévias do viver em
sociedade é o primeiro poder constituinte, aquele que é inicial, ilimitado e incondicionado,
chamado pela doutrina atual de poder constituinte originário [...] que será uma
constituição escrita pelos representantes da nação [...] Neste momento já não atua uma
vontade comum real, mas sim, uma vontade comum representativa. Os representantes
não a exercem por direito próprio e nem sequer têm a plenitude do seu exercício [...] O
Poder Constituinte é, assim, um poder advindo da soberania natural do conjunto da
sociedade, e é seu titular legítimo do povo que o exerce através de seus representantes”.
(GARCIA, Marcos Leite. As origens da teoria do poder constituinte: o Abade Sieyès e
a Revolução Francesa. Revista Brasileira de História do Direito, Curitiba, v. 2, n.
2, p. 1-18, Jun./Dez. 2016. Disponível em
<https://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/1625/pdf>.)