Questões de Concurso
Sobre improbidade administrativa - lei nº 8.429 de 1992 e lei nº 14.230 de 2021 em direito administrativo
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Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário (1ª parte). O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, mantém a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (2ª parte).
A sentença está:
Essa conduta
I. Os atos de improbidade administrativa importarão, dentre outras cominações, em perda dos direitos políticos e suspensão da função pública.
II. A negligência na conservação do patrimônio do órgão público pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa quando se caracterizar conduta culposa.
III. As condutas de improbidade administrativa estão relacionadas apenas às espécies de atos que importam enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário.
IV. Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
V. A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, não configura improbidade, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
verifica-se que estão corretas
I. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
II. Constitui ato de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito, auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função e de emprego.
III. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens.
IV. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Nesse contexto, à luz do mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que são passíveis de responsabilização objetiva
I. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e culposas tipificadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
II. Não estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, não sendo considerados atos de improbidade os praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
III. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
IV. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, está correto o que se afirma em
Natalício, servidor federal responsável pela ordenação de despesas, tornou-se investigado em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, em 1º de fevereiro de 2015, em razão de suposto ato de improbidade causador de prejuízo ao erário que teria cometido em 30 de janeiro de 2014.
Concluída a investigação, houve a propositura da ação de improbidade em 20 de janeiro de 2016. Em 31 de março de 2018, houve a publicação da sentença condenatória, da qual Natalício apelou. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal em 29 de março de 2022, desprovendo a apelação e mantendo a condenação de Natalício a sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 e à reparação dos danos causados ao erário. O acórdão foi publicado em 2 de abril de 2022 e Natalício interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando prescrição da pretensão manifestada na ação.
Em vista de tal situação, o Superior Tribunal de Justiça
Julgue o item subsequente.
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se exclusivamente aos servidores públicos federais, não abrangendo agentes públicos estaduais e municipais. As sanções previstas na legislação são brandas e não incluem a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos, focando apenas em multas e advertências.
Julgue o item subsequente.
A improbidade administrativa é regulamentada por uma legislação específica que define punições para os agentes públicos que cometerem atos de enriquecimento ilícito, causarem prejuízos ao patrimônio público ou violarem princípios da administração pública. As penalidades incluem a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e a obrigação de ressarcir o erário, além de multa civil proporcional ao dano causado.