Conforme o inciso VII do artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva”. Considerando-se a
aplicabilidade das normas constitucionais e os critérios doutrinários
de classificação, é correto afirmar que o referido dispositivo
constitui norma