Em uma relação processual que versava sobre direitos
disponíveis, o demandante alicerçou sua pretensão em
determinada norma constitucional de eficácia limitada e de
princípio programático que ainda carecia de integração pela
legislação infraconstitucional. O juiz de direito, ao delinear o
sentido dessa norma constitucional, individualizou as grandezas
argumentativamente relevantes, a exemplo do potencial
expansivo da linguagem e dos valores incidentes no caso, os
quais poderiam influir no seu delineamento, e, após a resolução
das conflitualidades intrínsecas identificadas no curso do
processo de interpretação, atribuiu o sentido que lhe parecia
adequado.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que: