Questões de Direito Constitucional - Disposições Gerais na Administração Pública para Concurso
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I - As funções de confiança e os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
II - É garantido ao servidor público, civil e militar, o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
III - A regra de proibição de acumular cargos públicos remunerados estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundações públicas, não se aplicando, contudo, a empresas públicas e sociedades de economia mista, visto que dotadas de personalidade de pessoa jurídica de direito privado.
IV- A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e com equidade na distinção de indices de acordo com a natureza do cargo ou função desempenhada.
V - A acumulação remunerada de cargos públicos é admitida, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, e se der entre: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos privativos de médico.
Servidor público efetivo investido no mandato de prefeito deve ser afastado do cargo, podendo, no entanto, optar por receber a respectiva remuneração.
I. Segundo a Constituição do Estado de Minas Gerais, a atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
II. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por duas vezes, por igual período e, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
III. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
IV. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, e os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.
A análise permite concluir que:
I - Mesmo assim, poderá a Administração Pública escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
II- Surge, então, um dever de nomeação para a Administração e um direito à nomeação titularizado por todos os candidatos aprovados.
I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.
II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Está correto o que consta em
Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, a Administração
Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV. ter formação de nível superior.
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
É compatível com a disciplina constitucional da matéria o que se prevê