Questões de Direito do Trabalho - Adicionais para Concurso
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I. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.
II. O trabalho exercido em condições perigosas habituais, embora por tempo extremamente reduzido, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.
III. O trabalho exercido em condições perigosas eventuais, assim consideradas as fortuitas, não dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, mas somente de forma proporcional ao risco.
IV. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
V. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário base.
I. Tem validade a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, quando levada a efeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
II. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, de forma habitual, expõe-se a risco, ainda que por tempo extremamente reduzido.
III. O empregador tem o dever de exigir a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual, não se eximindo do pagamento do adicional de insalubridade com o simples fornecimento desses equipamentos.
IV. O adicional de insalubridade devido ao empregado será calculado sobre o salário mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, mesmo quando, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, perceber o trabalhador salário profissional.
( ) A Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estabelecendo que não será lícita a alteração das condições de trabalho, ainda que por mútuo consentimento, quando dessa modificação resultar, direta ou indiretamente, prejuízo ao trabalhador. Não compõe, todavia, o espectro da alteração contratual lesiva a determinação de retorno do trabalhador ao cargo efetivo, deixando, assim, de ocupar função de confiança. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, pautada no princípio da estabilidade econômica, veda a supressão da gratificação de função percebida pelo empregado por dez ou mais anos, quando o empregador, sem justo motivo, reverte o trabalhador ao cargo efetivo.
( ) O princípio da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho sofre mitigação quando o objeto dessa modificação guarda identidade com o local da prestação de serviços. A transferência do empregado será válida, quando se tratar de ocupante de cargo de confiança ou de relação contratual em que a possibilidade de transferência seja condição implícita ou explícita. Não havendo, porém, demonstração da real necessidade de trabalho, a transferência do emprego, mesmo nas duas situações mencionadas, será ilícita.
( ) A modificação do local da prestação de serviços, que não importar necessariamente a mudança de domicílio do empregado, não se insere na regra geral de vedação da transferência. Em tal hipótese, à luz da jurisprudência unificada do TST, não está o empregador obrigado a suprir acréscimos de despesa do empregado com transporte, por ter sido transferido para local mais distante da sua residência.
( ) As transferências provisórias são permitidas por lei e o empregador terá como ônus o pagamento de um adicional de 25% dos salários, parcela que não integrará o salário, podendo ser suprimida quando cessada a transferência.
situação hipotética acerca dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.
I. O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida apenas uma reeleição, situação que não é aplicável ao suplente que tenha participado de menos da metade do número de reuniões. Apesar da estabilidade provisória, extinto o estabelecimento, não há que se falar em garantia de emprego ao cipeiro.
II. O empregado que tiver quinze dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá direito a vinte e quatro dias de férias.
III. Em relação às horas in itinere, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empresa, a remuneração das mesmas ficará limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.
IV. Não é devido o adicional de periculosidade sobre as horas em que o empregado encontra-se de sobreaviso, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
I. A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, é ilegal e não deve ser respeitada, inclusive se pactuada em acordos ou convenções coletivas.
II. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres.
III. O trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
IV. O adicional de insalubridade, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é devido de acordo com os graus de insalubridade máximo, médio ou mínimo, nas porcentagens de 30%, 20% e 10%, respectivamente.
Está correto o que consta APENAS em
I. A alimentação habitualmente fornecida pelo empregador por força do contrato ou do costume tem natureza salarial e se incorpora à remuneração do empregado doméstico, nos termos da lei.
II. Nos termos da lei, apenas o recibo assinado pelo empregado comprova o pagamento de salários.
III. Conforme súmula do TST, é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as horas de sobreaviso.
IV. Conforme súmula do TST, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
V. Ainda conforme súmula do TST, o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao eletricitário a receber o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição.
I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.
Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)