Questões de Concurso
Sobre o sistema brasileiro de defesa da concorrência: finalidade, territorialidade e composição em direito econômico
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A definição de mercado relevante, que é de vital importância para a análise dos casos que chegam ao CADE, leva em consideração
I- Concorrentes diretos são aqueles que oferecem produtos (ou serviços) muito parecidos entre si, do mesmo segmento, que suprem as necessidades dos clientes de forma muito similar. II- Concorrentes indiretos são aqueles que oferecem produtos (ou serviços) relativamente diferentes entre si, mas que suprem as mesmas necessidades dos clientes. III- Concorrentes indiretos podem representar concorrentes que oferecem produtos substitutos entre si.
É correto o que se afirma em:
É certo afirmar:
I. A determinação da natureza jurídica do Cade parte do reconhecimento de que o órgão se sujeita, sempre, ao império e autoridade do Poder Judiciário. De um lado, há o controle judicial dos atos administrativos do Cade (sejam eles decisões de cunho condenatório por ofensas à ordem econômica, sejam no exercício de sua competência de fiscalização, relativos a atos de concentração). A compulsoriedade da execução judicial das decisões do Cade é, portanto, absolutamente compatível com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
II. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), é órgão específico e singular que apesar de não integrar a estrutura organizacional do Cade detém competência para elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
III. A Superintendência-Geral é órgão instrutor do Cade, tendo sido criado como fiadora da duvidosa substituição do sistema de controle a posteriore de atos de concentração. A Superintendência-Geral tem uma relação hierárquica de subordinação para com o Tribunal Administrativo.
IV. Por opção o legislador deixou de prever na Lei Concorrencial sobre a repressão às infrações contra à ordem econômica, tratando, apenas quanto a sua prevenção, de maneira que devem ser elas buscadas nas pertinentes leis ordinárias e extravagantes.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Com referência às práticas de mercado de defesa de concorrência, existe no Brasil um órgão responsável por orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo.
Esta autarquia federal brasileira chama-se
Os órgãos que compõem o SBDC são o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, tendo, ambos, a função de proteger a coletividade contra as práticas anticoncorrenciais.
A Lei Antitruste aplica-se a fatos que produzam resultado concreto no mercado, não se aplicando, no entanto, a condutas que não cheguem a alcançar os resultados pretendidos, com o fim de prejudicar a concorrência.
Na Lei n.º 12.529/2011 — que estrutura o sistema brasileiro de defesa de concorrência —, foi excluída a obrigatoriedade da análise prévia dos atos de concentração, prevista na Lei n.º 8.884/1994 — que trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
Na hipótese da fusão de duas empresas que sejam domiciliadas na França e que possuam sucursais aqui no Brasil, uma vez que essa fusão produza efeitos econômicos em nosso país, será objeto de aplicação da lei brasileira que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
A lei em questão excepciona de seu alcance atividades exercidas sob o regime de monopólio legal, ainda que estas sejam exercidas por empresas privadas.
a distribuição de competências em apenas uma autarquia (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e um órgão (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda).
a extraterritorialidade da lei, desde que as condutas praticadas no exterior produzam efeitos no território nacional.
o reconhecimento da coletividade como titular dos bens jurídicos protegidos.
a ampliação do mandato do presidente e dos conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para quatro anos, sendo vedada, contudo, a recondução
a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.