Questões de Concurso
Sobre o sistema brasileiro de defesa da concorrência: finalidade, territorialidade e composição em direito econômico
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A definição de mercado relevante, que é de vital importância para a análise dos casos que chegam ao CADE, leva em consideração
I- Concorrentes diretos são aqueles que oferecem produtos (ou serviços) muito parecidos entre si, do mesmo segmento, que suprem as necessidades dos clientes de forma muito similar. II- Concorrentes indiretos são aqueles que oferecem produtos (ou serviços) relativamente diferentes entre si, mas que suprem as mesmas necessidades dos clientes. III- Concorrentes indiretos podem representar concorrentes que oferecem produtos substitutos entre si.
É correto o que se afirma em:
O mercado pode ser compreendido como uma instituição social, um produto da história da humanidade, uma instituição política destinada a regular e a manter determinadas estruturas de poder que asseguram a prevalência dos interesses de certos grupos sobre os interesses de outros grupos sociais.
Os trustes horizontais ocorrem quando são constituídos por empresas do mesmo ramo, já os verticais ocorrem quando as empresas podem ser de ramos diferentes.
O principal objetivo da cartelização é a maximização dos lucros. Por esse motivo, os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica, mas perdem a financeira.
I - Agências Reguladoras Brasileiras;
II - CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica);
III - SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda);
IV - SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça);
V - BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
Estão corretas as organizações:
É certo afirmar:
I. A determinação da natureza jurídica do Cade parte do reconhecimento de que o órgão se sujeita, sempre, ao império e autoridade do Poder Judiciário. De um lado, há o controle judicial dos atos administrativos do Cade (sejam eles decisões de cunho condenatório por ofensas à ordem econômica, sejam no exercício de sua competência de fiscalização, relativos a atos de concentração). A compulsoriedade da execução judicial das decisões do Cade é, portanto, absolutamente compatível com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
II. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), é órgão específico e singular que apesar de não integrar a estrutura organizacional do Cade detém competência para elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
III. A Superintendência-Geral é órgão instrutor do Cade, tendo sido criado como fiadora da duvidosa substituição do sistema de controle a posteriore de atos de concentração. A Superintendência-Geral tem uma relação hierárquica de subordinação para com o Tribunal Administrativo.
IV. Por opção o legislador deixou de prever na Lei Concorrencial sobre a repressão às infrações contra à ordem econômica, tratando, apenas quanto a sua prevenção, de maneira que devem ser elas buscadas nas pertinentes leis ordinárias e extravagantes.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Com referência às práticas de mercado de defesa de concorrência, existe no Brasil um órgão responsável por orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo.
Esta autarquia federal brasileira chama-se
Na Lei n.º 12.529/2011 — que estrutura o sistema brasileiro de defesa de concorrência —, foi excluída a obrigatoriedade da análise prévia dos atos de concentração, prevista na Lei n.º 8.884/1994 — que trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
Na hipótese da fusão de duas empresas que sejam domiciliadas na França e que possuam sucursais aqui no Brasil, uma vez que essa fusão produza efeitos econômicos em nosso país, será objeto de aplicação da lei brasileira que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
A Lei Antitruste aplica-se a fatos que produzam resultado concreto no mercado, não se aplicando, no entanto, a condutas que não cheguem a alcançar os resultados pretendidos, com o fim de prejudicar a concorrência.
A lei em questão excepciona de seu alcance atividades exercidas sob o regime de monopólio legal, ainda que estas sejam exercidas por empresas privadas.
a extraterritorialidade da lei, desde que as condutas praticadas no exterior produzam efeitos no território nacional.
o reconhecimento da coletividade como titular dos bens jurídicos protegidos.
a ampliação do mandato do presidente e dos conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para quatro anos, sendo vedada, contudo, a recondução