As decisões constituintes que formam a normativa constitucional e estruturam o Estado se revelam como valores, como
princípios ou como regras constitucionais. Os princípios são enunciados normativos e, embora apresentem uma textura
aberta, não permitem o arbítrio do intérprete, que está vinculado a vontades – da Constituição, do constituinte – preexistentes reveladas pelos valores constitucionais. Os princípios estruturantes configuram decisões políticas formadoras do núcleo
estabilizado da Constituição, que está fora do debate político democrático, para além do alcance da discussão política ordinária.
São “as traves-mestras jurídico-constitucionais do estatuto jurídico do político”, que formam o núcleo essencial da Constituição
e lhe garante identidade e estrutura. Considerando o que o texto registra, assinale, a seguir, um princípio estruturante do direito
eleitoral.