Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, a
“responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. O Art. 165, § 6º, da Constituição Federal
dispõe que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”. No que diz respeito à renúncia de receitas,
aliás, ganham relevo as medidas de compensação. Observada a LRF, é correto afirmar que: