Questões de Concurso
Comentadas sobre aspectos gerais dos registros públicos e a lei 6.015/1973 em direito notarial e registral
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I. O pedido de retificação no registro de imóveis administrativo ou contencioso será indeferido por impossibilidade jurídica do pedido, quando ficar comprovado que o imóvel adquirido na modalidade ad corpus possui área maior do que consta no registro, porque esse procedimento não é o meio próprio para aquisição ou de acréscimo de área do imóvel.
II. Enseja a retificação no assentamento do registro civil de filhos menores, a superveniência de alteração do nome de sua genitora que voltou a usar o nome de solteira, em face da averbação de separação judicial ou de divórcio, desde que haja justo motivo e que não cause prejuízos a terceiros.
III. A eficácia do registro imobiliário será condicionada a validade do título que lhe deu origem, por que quando se adquire a propriedade imobiliária por modo derivado, a coisa é transferida com os mesmos atributos e restrições que possuía no patrimônio do transmitente.
IV. Estão sujeitos ao registro imobiliário, dentre outros direitos o de registrar a citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, o de averbar as decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados, a reserva legal e a servidão ambiental.
V. Nos casos de inexatidão ou irregularidade do registro imobiliária, a sua retificação, de modo a extirpar-lhe as incorreções incidentais, poderá ser feita por via administrativa ou judicial. A retificação julgada por sentença judicial tem efeito de determinar o cancelamento do registro, e retroage à data da prenotação do título que o originou. Ensejando, assim a substituição de um registro pelo outro.
Estão certos apenas os itens
I. Que será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
II. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
III. A existência de exigência fiscal, ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
IV. Dependem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
I. Todos os títulos deverão ser registrados até a hora do encerramento do serviço.
II. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título, nem o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.
III. Os títulos apresentados para exame precisarão ser apontados.
IV. As anotações e averbações obrigatórias deverão ser registradas, podendo, ainda, os atos de registro serem praticados: por ordem judicial; a requerimento verbal ou escrito dos interessados; ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.