Questões de Concurso
Sobre procedimento ordinário em direito processual civil - cpc 1973
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I - A antecipação de tutela de mérito não poderá ser concedida, em caso de pedidos cumulados, quando apenas um dos pedidos for incontroverso.
II - Em caso de obrigação de fazer, apenas a requerimento da parte interessada, poderá o juiz aplicar astreintes, sob pena de se configurar julgamento extra petita.
III - A execução da obrigação de fazer ou não fazer deve ser efetivada de forma específica, somente se resolvendo em perdas e danos, se o autor preferir, bem como se o seu cumprimento for impossível.
IV - O juiz antecipará os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se houver fundado receio de dano irreparável e se for caracterizado o abuso de direito de defesa, sendo estas as hipóteses legais in numerus clausus.
V - O objetivo da antecipação dos efeitos da tutela é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
I – O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
II – Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
III - Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins comerciais.
IV- Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte, cujo advogado não compareceu à audiência.
A reconvenção é incompatível com a ação de desapropriação por utilidade pública, mas, em sua contestação, o réu pode alegar direito de extensão e exigir que na desapropriação seja incluída parte restante do bem expropriado.
Situação hipotética: Um indivíduo ajuizou ação indenizatória contra empresa pública federal e, antes da instrução processual, a União ingressou no processo como assistente simples da empresa ré. Assertiva: Nessa situação, caso seja prolatada sentença condenatória em valor superior a sessenta salários mínimos, deverá haver o reexame necessário da decisão pelo tribunal.
I. Após publicada, o juiz não poderá alterar a sentença de ofício.
II. A sentença arbitral é um título executivo judicial.
III. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
IV. A sentença publicada poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.
V. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
I. A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.
II. É possível a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, desde que satisfeitos os requisitos legais.
III. Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.
IV. O Código de Processo Civil admite expressamente a concessão de tutela antecipada ex officio.
Está correto o que consta APENAS em