Edivânia, usufrutuária da unidade de nº 202, de um edifício
localizado no bairro da Pavuna, Rio de Janeiro, ajuíza uma ação
de obrigação de fazer em face dos proprietários – antigos e atual
– da unidade de nº 102 do mesmo edifício. Alega a autora que os
réus Humberto e Leonardo, antigos proprietários do imóvel,
fizeram, entre os anos de 1996 e 2005, obras indevidas,
invadindo área de ventilação e iluminação do prédio, devendo
estas serem demolidas. Em relação à terceira ré, Graziela, requer
que sejam demolidas as obras realizadas, bem como se abstenha
de realizar outras construções no local, e churrascos e festas
barulhentas, especialmente após as 22h. Os réus foram citados e
apresentaram contestação. Após a réplica autoral, foi proferida a
seguinte decisão:
“Trata-se de ação proposta por Edivânia em face de Graziela,
Humberto e Leonardo. Pretende a parte autora:
1. ‘que os réus DESFAÇAM A OBRA IRREGULAR COMPOSTA POR
SALA, LAVANDERIA E QUARTO, BEM COMO QUALQUER OUTRA
CONSTRUÇÃO EM ÁREA ‘non aedificandi’, destinada ao prisma de
ventilação e iluminação do prédio (só havia autorização para
construção de uma marquise), sob pena de multa diária de R$
200,00, BEM COMO SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER
NOVA CONSTRUÇÃO’;
2. ‘que os réus SE ABSTENHAM DE UTILIZAR A ÁREA EXTERNA,
SUB JUDICE, ou ao menos que se ABSTENHAM, especificamente,
de promover CHURRASCOS E FESTAS no local, tendo em vista o
risco e o incômodo causado aos demais moradores, bem como se
ABSTENHAM DE FAZER barulho após as 22 horas, sob pena de
aplicação de multa de R$ 200,00 por ato violador’.
O PRIMEIRO RÉU HUMBERTO apresenta manifestação alegando
que não é proprietário do imóvel, requerendo a sua exclusão do
polo passivo. O SEGUNDO RÉU LEONARDO apresenta
contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo, ao argumento de que não era
proprietário do imóvel na época da obra, tampouco é o atual
proprietário. Frisa que sequer é morador da unidade de nº 102,
em que reside a primeira ré. Como prejudicial de mérito, sustenta
a ocorrência de decadência do direito de desfazimento da
construção em relação ao direito de vizinhança. E, ainda, a
prescrição da pretensão de desfazimento da construção em
relação à limitação administrativa. A TERCEIRA RÉ GRAZIELA
apresentou sua resposta suscitando a ilegitimidade da autora
para propor a demanda, haja vista sua qualidade de usufrutuária.
Defende a decadência do direito de demolição da obra e a
prescrição da pretensão pelo tempo decorrido entre a legalização
da obra junto à municipalidade e a data da propositura da
presente demanda. Réplica apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
1. Primeiramente, acolho o pedido do primeiro réu Humberto e
determino a sua exclusão do polo passivo, ante a sua patente
ilegitimidade, haja vista que não é o atual proprietário do imóvel.
Dessa forma, em relação a Humberto, JULGO EXTINTO O FEITO sem
resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, haja
vista que não houve apresentação de contestação pelo primeiro
réu.
2. Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo segundo réu Leonardo, posto que também não é
proprietário do bem, não podendo responder pelas obrigações
de fazer/não fazer pretendidas pela autora. Em relação a
Leonardo, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a autora
ao pagamento de honorários, haja vista a renúncia da patrona do
segundo réu logo após a apresentação da peça defensiva.
3. Anote-se a exclusão do primeiro e do segundo réus do polo
passivo.
4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora é
condômina e, nesta qualidade, tem legitimidade para propor a
presente demanda em face de outro condômino que afeta área
comum. Da mesma forma, possui legitimidade para o exercício
do direito de vizinhança.
5. As prejudiciais de decadência e de prescrição serão apreciadas
quando do julgamento do mérito, eis que sua análise depende de
maior dilação probatória.
6. Fixo como ponto controvertido da demanda se a obra é
irregular, se a área é ‘non aedificandi’, se causa prejuízo à
estrutura do edifício e aos moradores.
7. Defiro a produção de prova pericial, facultando às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
no prazo de 15 dias.
8. Defiro o acautelamento da mídia em cartório, em pen-drive,
sendo certo que a irresignação da ré não se sustenta, na medida
em que somente as partes e este magistrado possuem acesso ao
seu conteúdo.
9. Indefiro a oitiva de testemunhas, eis que desnecessária ao
deslinde do feito. Rio de Janeiro, 21/05/2021.”