Questões de Concurso
Sobre juizado especial cível em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Considerando a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 12.153/09, bem como, os Enunciados do FONAJE e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em relação ao recurso cabível no juizado, assinale a assertiva correta:
I – No âmbito dos juizados especiais, caberá recurso apenas contra sentença, seja qualquer for a natureza desta.
II – Com o advento da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), os recursos interpostos contra sentença proferida no âmbito dos juizados, terão seu juízo de admissibilidade feito em segunda instância.
III – Em que pese falta de expressão previsão legal, é entendimento consolidado de que cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial.
IV – Em que pese não ser previsto recurso contra decisão, é entendimento consolidado de que cabe recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
V – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo e a sua decisão será
imediatamente submetida ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios
indispensáveis.
Assinale C para certo e E para errado.
Segundo o art. 10 da Lei Federal n.º 9.099/95, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Sob esse prisma,
considerando que, com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a desconsideração da
personalidade jurídica passou a ser tratada no Título que versa sobre a intervenção de terceiros, é
incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no procedimento sujeito ao rito
sumaríssimo.
Acerca ‘Das Provas’ dispõe a Lei 9.099/95:
I) Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
II) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;
III) As testemunhas, até o máximo de cinco para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido;
IV) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo dez dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Está CORRETO o que se afirma nas alternativas:
Assinale C para correto e E para errado.
As Leis dos Juizados não preveem expressamente o prazo para contestação. O Enunciado 10-FONAJE CÍVEL indica: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. A Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado da Fazenda Pública, traz regras próprios, a saber: “Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. E: “Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
O revogado Código de Processo Civil/1973, previa com relação ao procedimento sumário o prazo de antecedência mínima da citação de 10 (dez) dias, bem como, não obtida a conciliação, que o réu deveria oferecer a resposta na própria audiência de conciliação. Neste contexto, como a Lei do Juizado da Fazenda Pública também prevê prazo mínimo entre a citação e a audiência, de 30 dias e ainda determina que o réu deverá fornecer a documentação que disponha “até a instalação da audiência de conciliação”, a melhor interpretação é que exclusivamente no Juizado da Fazenda o prazo para apresentação da contestação é a audiência de conciliação (nos termos do art. 278-CPC/73), e não até a abertura da instrução, conforme o supra descrito Enunciado, aplicado somente ao Juizado Cível.
Tal interpretação é corroborada pela regra do § 1º e § 2º, do art. 16, da
citada Lei nº 12.153/09, aplicável somente ao Juizado da Fazenda, que
prevê: “§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da
composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos
fáticos da controvérsia”. “§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz
presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos,
se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já
constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”. Com efeito, não seria possível ao Conciliador ouvir as partes e testemunhas sobre
os fatos se não oportunizado previamente a apresentação da defesa pelo
órgão público demandado, o que assevera, mais ainda, a conclusão de
que no Juizado da Fazenda Pública a contestação deverá ser
apresentada em tal audiência (e não até a audiência de instrução e
julgamento, como no Juizado Especial Cível).
Assinale C para correto e E para errado.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador
para reaver o imóvel é a de despejo. No Juizado Especial Cível só se
admite a ação de despejo se for pedida para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente
que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio.
Assinale C para correto e E para errado.
O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
O processo de nosso século XXI deve ser um instrumento de realização
efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados e, desta forma, ser
compreendido, aliado em sede de Juizados, aos critérios norteadores do
sistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual,
celeridade e a busca pela solução amigável do litígio).