Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Recursos para Concurso
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Joana, após tomar conhecimento de que seu marido João mantinha uma relação extraconjugal com Maria, propôs ação de separação judicial com fundamento neste fato. O pedido, no primeiro grau, foi julgado improcedente, em razão da insuficiência de provas. Ainda no prazo recursal, João agrediu Joana na presença de várias pessoas.
Em apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença, não só pela infidelidade do réu, mas também pela violência doméstica por ele perpetrada.
Nesse cenário, é correto afirmar que o tribunal
João ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais e morais na 1ª. Vara Cível da Comarca X, em face da Financeira Zero, visando obter uma indenização de R$25.000,00, por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Ainda na fase ordinatória, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na fase decisória, ao fim da instrução, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, condenando a empresa Zero a pagar a importância de R$15.000,00, devidamente atualizada e com juros legais. João, inconformado, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma das duas decisões.
Com base na situação apresentada, pode-se afirmar que o recurso de apelação é
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Nesse contexto:
Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante.
Esse capítulo do ato decisório é:
Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.
Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:
No ano de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um importante tema de direito privado em sede de recurso especial envolvendo contratos bancários. Neste ano de 2018 houve alteração na composição da referida Turma, com a saída de três dos cinco Ministros e a posse de três novos Ministros. No mês de Abril do corrente ano, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de outro recurso especial, divergiu do julgamento anterior proferido no ano de 2015, quando da análise da mesma questão de mérito envolvendo contratos bancários. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a parte interessada poderá interpor
Em uma audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor, apesar de ter sido arguida sua suspeição pela parte ré. O julgador prolatou sentença de procedência do pedido com base apenas na prova documental acostada aos autos.
Em caso de apelação sob o argumento da nulidade daquele depoimento, a referida sentença será:
Maria e Fátima foram citadas em uma demanda indenizatória proposta por João, sob o rito comum. Após audiência de mediação, que restou infrutífera, apenas Maria constituiu procurador, que apresentou contestação. O juiz decretou a revelia de Fátima e, finda a fase instrutória, julgou procedente o pedido formulado por João em face de ambas as rés.
Maria, para interpor o recurso de apelação, deverá observar o prazo:
Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.
II. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos por seu prolator.
III. Não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial, pois, além de cabível contra decisões que tenham julgado a ação em última instância, também o é contra aquelas que a julgaram em única instância.
IV. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado só não obsta o conhecimento do recurso especial quando este for interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
Das proposições acima: