Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Recursos para Concurso
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I- Cumpre ao terceiro recorrente demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. II- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. III- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. IV- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará somente o respectivo preparo, em qualquer hipótese, sob pena de deserção.
Haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
São requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial: sucumbência do recorrente nas instâncias locais ordinárias, não-conformismo da parte vencida com o julgamento contrário à sua pretensão e alegação de injustiça do julgamento recorrido.
No juízo de admissibilidade, resolvem-se as questões preliminares do recurso, ou seja, as que antecedem a apreciação do pedido contido no próprio recurso. O julgamento de mérito, no juízo recursal, pode referir-se a questão material ou a questão puramente processual.
Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.
A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.
Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido. No entanto, admite-se a reformatio in melius.