Questões de Concurso
Comentadas sobre execução trabalhista em direito processual do trabalho
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Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.
No caso de ação coletiva em que sindicato atue como
substituto processual na defesa de direitos individuais
homogêneos, o entendimento do TST é de que o pagamento
individualizado do crédito devido pela fazenda pública aos
substituídos não afronta a proibição de fracionamento do valor
da execução para fins de enquadramento em pagamentos da
obrigação como requisição de pequeno valor.
Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.
Os embargos à execução são processados nos mesmos autos
da execução, podendo haver audiência para produção de
provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.
Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão
dentro de cinco dias.
Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus recursos, julgue o item que se segue.
Segundo o STF, o prazo de trinta dias para a fazenda pública
embargar a execução é constitucional e não ofende os
princípios da isonomia e do devido processo legal.
Com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, julgue o item que se segue.
Iniciada a fase de execução e penhorados os bens, o executado
poderá apresentar embargos, nos quais a matéria de defesa
deverá restringir-se às alegações de quitação, prescrição da
dívida ou cumprimento da decisão ou do acordo.
Sendo ré em uma execução em curso na Justiça do Trabalho, na qual a dívida estava no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa Antiquário “X” teve penhorado e removido para o depósito público um antigo lustre no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual estava em seu poder em razão de um contrato estimatório que havia celebrado com terceiro, sendo certo que este ainda aguardava a venda do bem para haver seu crédito.
Nesse caso, o
Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula n° 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015.
Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar.
Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução.
Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada.
No caso apresentado,
Em se tratando da expropriação dos bens do devedor, considerando a legislação vigente, analise as seguintes proposições:
I- Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar no quinquídio legal o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal, voltando à praça os bens executados.
II- Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a remição dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
III- O arrematante deverá garantir o lance com sinal de 20% (vinte por cento) do seu valor e se não efetuar o pagamento dentro de 24 (vinte e quatro) horas do preço da arrematação, perderá esse sinal, em benefício da execução, voltando à praça os bens penhorados.
IV- É lícito ao exequente requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, podendo oferecer preço inferior ao da avaliação.
V-Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem as normas especificas da CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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