O art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que tipifica a omissão no recolhimento de ICMS
cobrado de terceiro, é aplicável ao imposto devido na substituição tributária, em que o
responsável cobra o valor do contribuinte, mas não do imposto devido em nome próprio
quando o contribuinte vende ao consumidor final, conforme entendimento dominante no
TJSC, recentemente confirmado pela 3º Seção do STJ.