De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do
réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das
seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima,
desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos
do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem
pública.