Questões de Concurso Público TJ-DFT 2012 para Juiz
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I – O Juiz pode valer-se da existência de ações penais em curso para agravar a pena-base.
II – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência.
IV – O Código Penal permite ao Juiz que fixe o regime prisional inicialmente aberto aos réus reincidentes que forem condenados a pena de reclusão igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se forem favoráveis suas circunstâncias judiciais.
De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:
I – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância deve ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, sendo prescindível a análise das circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.
II – Nos termos do Código Penal, a conduta de praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia de outrem, subsume-se ao tipo do art. 227 do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem).
III – O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).
IV – O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.
Estão corretos apenas os itens:
I – O crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP) trata-se do que a doutrina convencionou chamar de norma penal em branco.
II – Para o reconhecimento do crime de formação de quadrilha do art. 288 do Código Penal basta a comprovação da existência de associação estável de mais de três pessoas, com a intenção de praticar crimes diversos, sendo imprescindível, apenas, a identificação de todos os membros da quadrilha ou bando.
III – Na hipótese de uma mulher vir a ser condenada pela prática do crime de infanticídio (art. 123 do CP), o Juiz, ao dosar a pena, deverá reconhecer a agravante de crime cometido contra criança (art. 61, II, “h", do CP).
IV – No delito de subtração de incapazes (art. 249 do CP), havendo a restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o Juiz pode deixar de aplicar pena.
De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:
I – A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, desde que não importe privação de liberdade.
II – Proferida sentença que declare a prescrição da pretensão punitiva, o Juiz Criminal fixará medida de segurança na hipótese de verificar a insanidade mental do acusado.
III – O Juiz pode deferir a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
IV – O fato de o réu se encontrar em prisão especial não impede que o Juiz conceda a progressão de regime de execução da pena fixada em sentença não transitada em julgado.
De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:
I – De acordo com o Código Penal, o indulto, a perempção e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso são causas extintivas da punibilidade.
II – De acordo com o Código Penal e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz deve considerar a sentença que conceder perdão judicial exclusivamente para efeitos de reincidência.
III – De acordo com o Código Penal, o Juiz poderá conceder perdão judicial em algumas hipóteses relacionadas aos crimes de injúria, outras fraudes e receptação culposa.
IV – A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) não prevê qualquer hipótese de concessão de perdão judicial.
Estão corretos apenas os itens:
I – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o Juiz pode admitir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP (traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) na sentença que pronunciar o réu pela prática de homicídio cometido com dolo eventual.
II – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz não pode admitir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) na sentença que pronunciar o réu pela prática de homicídio cometido com dolo eventual.
III – O recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a não aplicação do enunciado n. 605 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”) para permitir ao Juiz que, em algumas hipóteses, reconheça a fictio iuris da continuidade delitiva nos crimes de homicídio doloso.
IV – O Código Penal prevê hipótese em que o Juiz pode deixar de aplicar a pena ao sujeito ativo do crime de homicídio.
Estão corretos apenas os itens:
I – Sócrates, na qualidade de servidor público, obstou a promoção funcional de Thêmis, por entender que uma pessoa negra não poderia ocupar um cargo de chefia na Administração Indireta. Na hipótese de restar procedente a pretensão punitiva estatal, o Juiz deverá condenar Sócrates por crime resultante de preconceito de raça ou de cor (Lei n. 7.716/89 e suas alterações), decretando a perda de seu cargo ou função pública como efeito automático da condenação.
II – Aristóteles emitiu um cheque “pré-datado” como garantia de dívida, o qual, ao ser depositado por seu credor, foi devolvido por insuficiente provisão de fundos. Na hipótese de restarem comprovados os fatos, o Juiz deverá condenar Aristóteles como incurso nas penas do art. 171, §2º, inciso VI, do CP (estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque).
III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena.
IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em desfavor de Medusa e Pandora.
Estão corretos apenas os itens:
I – Homero, antes da sentença que decretou a falência de sua empresa, praticou ato de oneração patrimonial destinado a favorecer um de seus credores em prejuízo dos demais. Na hipótese de restar procedente a pretensão punitiva estatal, o Juiz deverá condenar Homero pelo crime falimentar de favorecimento de credores (art. 172 da Lei 11.101/05) podendo determinar, desde que motivadamente na sentença, sua impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio.
II – Dionísio foi condenado por ter fabricado e exposto à venda drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nessa hipótese, diante de expressa vedação legal e do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
III – Apolo, Delegado de Polícia, na ânsia de diminuir a onda de criminalidade que assolava a cidade, executou medida privativa de liberdade em desfavor de Hermes sem, contudo, observar as formalidades legais para tanto. Nessa hipótese, Apolo praticou o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, tipificado no artigo 350 do CP.
IV – Loki, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, subtraiu para si uma motocicleta pertencente a Balder. Nessa hipótese, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP (emprego de arma).
De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:
I – Pratica genocídio quem, intencionalmente, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.
II – Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade (art. 184 da Lei 9.279/96) quem recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado, exceto se a violação se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
III – Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria "em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. (art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).
IV – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de se utilizar transporte público como meio para concretizar o tráfico de substância entorpecente não autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a comprovação de que o agente efetivamente ofereceu ou tentou disponibilizar a droga para os outros passageiros. (art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3 se: III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos).
Estão corretos apenas os itens: