José alugou um imóvel a Maria. Foi previsto de forma
expressa no contrato que o pagamento do aluguel, fixado
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, ocorreria todo
dia 10 de cada mês, sob pena de incidência de multa de
2%, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die. Maria, ao firmar o contrato, recebia o pagamento de seu salário no 10 de cada
mês, razão pela qual escolheu essa data para realizar o
pagamento do aluguel. Entretanto, mudou de emprego e
começou a receber seu salário todo dia 20 de cada mês,
passando unilateralmente a pagar, a partir do 2º
mês de
vigência do contrato, o aluguel no dia 20 de cada mês e
continuou a fazê-lo durante todo o prazo de 60 meses
do contrato, sem qualquer oposição de José. Ao final do
contrato, Maria manifestou a vontade de devolver o imóvel, mas José não aceitou receber as chaves, bem como
ajuizou ação de execução fundada em título extrajudicial
dos valores decorrentes de juros e multa.
Sobre a pretensão de José, é correto afirmar que