A respeito da posse, prevê o Regime Jurídico Único (Lei n.º ...

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Q492540 Legislação Estadual
A respeito da posse, prevê o Regime Jurídico Único (Lei n.º 5.810/94) que
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Gabarito: B
Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:

I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;

II - ter completado 18 (dezoito) anos;

III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do

Pará;

V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;

VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos

órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de

verificação do acúmulo de cargos. (NR)

VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.



Sobre a C, será no ato da posse a entrega da declaração bens. Artigo 22 parágrafo 4°

O servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio NO ATO DA POSSE.

Gabarito B

Art. 16 - Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada.

Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 17 - São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:

I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;

II - ter completado 18 (dezoito) anos;

III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;

V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;

VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos

e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do

acúmulo de cargos.

VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.

Art. 18 - A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15,

parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na

área da deficiência diagnosticada.

Parágrafo único. Caso o candidato seja considerado inapto para o exercício do cargo, perde o

direito à nomeação.

"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

Força e Fé !

Fortuna Audaces Sequitur !

Letra E, meu sonho hahahahahaha o cargo fica lá esperando por 5 anos até eu resolver tomar posse kkkkkkkkkkk

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