No que diz respeito à seguridade social, o Regime Jurídico ...

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Q492542 Legislação Estadual
No que diz respeito à seguridade social, o Regime Jurídico Único (Lei n.º 5.810/94) prevê que
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Art. 166, III: Irredeutibilidade do valor dos benefícios.

Art. 166 - A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.
Parágrafo Único - Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura do atendimento;
II - uniformidade dos benefícios;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará. 

Q463288 / Q492542 / Q463012

Gabarito: A

Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994

http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

os planos de previdência estaduais não cobrirão o evento reclusão

Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:

I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;

II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.

a contribuição previdenciária incidirá somente sobre o vencimento base do servidor.

Art. 172. § 1° A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios. 

Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 118. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.

ela será fundada totalmente nas contribuições dos servidores.

Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições:

I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações;

II - dos servidores de qualquer quadro funcional;

III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

será assegurado ao servidor o direito à saúde, não alcançando seus dependentes

Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.

um de seus objetivos é a irredutibilidade do valor dos benefícios

Art. 166.

Parágrafo único. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura do atendimento;

II - uniformidade dos benefícios;

III - irredutibilidade do valor dos benefícios;

IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.

GABARITO A

Art. 166 - A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.

Parágrafo Único - Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:

III - irredutibilidade do valor dos benefícios;

Letra A.

B) Cobrirão sim. Atenderão à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidente de trabalho, velhice e RECLUSÃO.

C) Contribuição também incidirá a folha de vencimento e REMUNERAÇÃO.

D) Totalmente NÃO. Temos incidente sobre a remuneração e de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

E) Do servidor e de seus DEPENDETES.

Fonte: Lei 5.810/94 - Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará.

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