No que diz respeito à seguridade social, o Regime Jurídico ...
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Art. 166, III: Irredeutibilidade do valor dos benefícios.
Art. 166 - A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.
Parágrafo Único - Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura do atendimento;
II - uniformidade dos benefícios;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.
Q463288 / Q492542 / Q463012
Gabarito: A
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
os planos de previdência estaduais não cobrirão o evento reclusão
Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:
I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.
a contribuição previdenciária incidirá somente sobre o vencimento base do servidor.
Art. 172. § 1° A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios.
Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 118. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
ela será fundada totalmente nas contribuições dos servidores.
Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições:
I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações;
II - dos servidores de qualquer quadro funcional;
III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
será assegurado ao servidor o direito à saúde, não alcançando seus dependentes
Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.
um de seus objetivos é a irredutibilidade do valor dos benefícios
Art. 166.
Parágrafo único. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura do atendimento;
II - uniformidade dos benefícios;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.
GABARITO A
Art. 166 - A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.
Parágrafo Único - Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
✅Letra A.
B) Cobrirão sim. Atenderão à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidente de trabalho, velhice e RECLUSÃO.
C) Contribuição também incidirá a folha de vencimento e REMUNERAÇÃO.
D) Totalmente NÃO. Temos incidente sobre a remuneração e de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
E) Do servidor e de seus DEPENDETES.
Fonte: Lei 5.810/94 - Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará.
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