Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais re...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59985 Direito Eleitoral
Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais requisitos legais, poderão receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, de
Alternativas

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O tema abordado nesta questão é a doação para campanhas eleitorais, especificamente sobre quem está autorizado a fazer essas doações segundo a legislação eleitoral brasileira.

De acordo com a Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, mais especificamente em seu artigo 23, apenas pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais, respeitando o limite de até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Essa legislação visa garantir a transparência e a integridade do financiamento das campanhas eleitorais, impedindo que entidades ou governos estrangeiros, bem como empresas e sindicatos, influenciem de maneira desproporcional o processo eleitoral no Brasil.

Vamos analisar cada alternativa:

A - entidade de utilidade pública.
Entidades de utilidade pública não estão autorizadas a fazer doações para campanhas eleitorais. A legislação proíbe qualquer tipo de doação oriunda de pessoas jurídicas, independente de sua natureza.

B - permissionária de serviço público.
Permissionárias de serviço público são empresas que prestam serviços públicos mediante concessão ou permissão do governo. A legislação proíbe explicitamente que empresas, incluindo as permissionárias de serviço público, façam doações para campanhas eleitorais.

C - entidade ou governo estrangeiro.
As doações de entidades ou governos estrangeiros são terminantemente proibidas pela legislação eleitoral, para evitar influências externas no processo político nacional.

D - pessoas físicas, até dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
Esta é a alternativa correta. Conforme mencionado, a legislação permite que pessoas físicas doem até 10% de seus rendimentos brutos do ano anterior à eleição, garantindo assim um controle sobre o financiamento das campanhas.

E - entidade de classe ou sindical.
Assim como empresas e entidades públicas, entidades de classe ou sindicais não podem fazer doações para campanhas eleitorais, segundo a legislação vigente.

Exemplo prático: Se João, uma pessoa física, teve um rendimento bruto de R$ 100.000 no ano anterior à eleição, ele poderá doar até R$ 10.000 para candidatos ou partidos políticos durante a campanha eleitoral.

Compreender estas restrições é essencial para a correta interpretação das normas de financiamento de campanhas, garantindo que você possa resolver questões sobre este tema de maneira segura e eficiente.

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LETRA D!

LEI 9096 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

        I - entidade ou governo estrangeiros;

        II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

        III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

        IV - entidade de classe ou sindical.

LEI 9504

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

        § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

        I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

        II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

 

Seção I

Das Origens dos Recursos

 

Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

c) de contribuição dos seus filiados;

d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

§ 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

questão atualizada!

Apesar de ser de 2009, a questão esta a tual.

 

 

SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

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