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Q411201 Direito Penal
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
II. A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a "autolavagem", ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro.
III. Em apertada síntese, segundo a teoria do domínio do fato, o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Explica, assim, a figura do autor mediato, ou seja, o "autor atrás de outro autor". Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o monitoramento por câmeras de vigilância e por sistema de alarmes ou mesmo a existência de seguranças no estabelecimento tornam impossível a consumação do furto, incidindo, assim, a regra do art. 17 do Código Penal.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma assertivas contidas nos itens a fim de verificar quais delas  estão corretas e quais estão erradas  e, via de consequência, qual das alternativa é verdadeira. 
Item (I) - Ao tratar da ação penal no crime complexo, o artigo 101 do Código Penal traz a seguinte definição de crime complexo: "quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público". A assertiva contida neste item coincide de modo perfeito à definição legal constante do Código Penal, estando, portanto, correta.
Item (II) - Constitui autolavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores pelo próprio autor do crime antecedente.
Há divergências quanto a sua possibilidade no Brasil, havendo duas correntes. A minoritária é no sentido de que não é possível, pois configuraria bis in idem, o que é vedado no nosso sistema jurídico-penal.
Parte da doutrina e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores admitem a punição do crime de lavagem de dinheiro na espécie de autolavagem. 
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo STJ na APn 856/DF, cujo acórdão foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se concluiu que "(...) Embora  a  tipificação  da  lavagem  de  dinheiro  dependa  da existência  de um crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é,  a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime  de  lavagem  -,  desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos  daquele  que  compõe  a  realização  do  primeiro  crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (...).".
Nesta mesma esteira, veja-se decisão proferida pelo STF: 
"Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DOLOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder.
 3. Nada obstante, a incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação, dissimulação ou integração autônomos ao delito antecedente, ainda que se verifique, eventualmente, consumações simultâneas"
(STF; Segunda Turma; HC 165036/PR; Relator: Min. Edson Fachin; Publicado no DJe: 10/03/2020)
Ante essas considerações, reputo que a alternativa constante deste item é falsa.
Item (III) - A primeira parte da proposição contida neste item de fato está correta, pois, em síntese, detém o domínio final do fato quem domina de modo efetivo a realização de toda a conduta delituosa. A autoria mediata seria uma das formas de domínio do fato, quando o agente, denominado de sujeito de trás, serve-se de interposta pessoa para a realização do fato como se um instrumento fosse. A segunda parte, no entanto, está equivocada, na medida em não basta a superioridade hierárquica para se responsabilizar o autor do delito, pois a teoria do domínio do fato tem por objetivo precípuo possibilitar a verificação do papel do agente no concurso para a realização do crime, ou seja, se mero partícipe ou autor/coautor. Com efeito, deve haver prova do concurso do superior hierárquico para a realização da conduta típica. Neste sentido, é o entendimento que o STF vem adotando, senão vejamos:
“PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-GOVERNADOR. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA, QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DECORRENTE DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO. CONSTATAÇÃO DE SOBREPREÇO E DIVERGÊNCIA DE QUANTITATIVOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. A MERA POSIÇÃO DE UM AGENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA É INSUFICIENTE PARA, DE FORMA ISOLADA, COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
(...)
3. Não são enquadráveis como notórios, ao ponto de prescindir de maior substrato probatório, fatos que demandam tarefa intelectiva do autor para serem compreendidos e aceitos, como é o caso de irregularidades relacionadas a complexo procedimento licitatório.
5. Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo.
6. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.
7. Não tendo o órgão acusatório se desincumbido do ônus probatório, de forma necessária e suficiente, e não tendo logrado demonstrar, de modo conclusivo, a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe.
8. Apelação provida, a fim de, preliminarmente, declarar a nulidade parcial da sentença condenatória, por afronta ao princípio da correlação, e no mérito, absolver o réu, por ausência de provas de ter concorrido para o delito (art. 386, V, do CPP)"
(STF; Segunda Turma; AP 975/AL, Relator Ministro Edson Fachin; Publicado no DJe de 03/10/2017)
Ante essa explanação, verifica-se que a proposição contida na segunda parte deste item está incorreta.
Item (IV) -  De acordo com precedentes do STJ sedimentado na súmula nº 567 da Corte, o "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
Segundo a Corte Superior, embora o sistema eletrônico de vigilância dificulte a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é  capaz de impedir a ocorrência do delito. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Neste sentido, veja-se o teor do extrato de ementa de acórdão proferido pela aludida Corte, não vejamos:
“HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. INSANIDADE MENTAL NÃO   COMPROVADA  DE PLANO.  NECESSIDADE  DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO   COMERCIAL   POR   CÂMERAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À CONSUMAÇÃO DO FURTO. INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO. SUBTRAÇÃO  DE  BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 20,00. VALOR INFERIOR A 10%  DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉ PRIMÁRIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE APURAM PRÁTICA DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE  DA  CONDUTA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3.  O  Superior  Tribunal  de Justiça adotou o entendimento de que a vigilância  por câmera apenas dificulta a prática do crime de furto, o  que  não  torna a consumação impossível. A questão foi discutida, inclusive,  aplicando-se  a  sistemática  dos  processos repetitivos (art.  543-C  do  CPC), sob o Tema 924. A legislação pátria adotou a teoria  objetiva  temperada  de  forma  que  o sistema de vigilância configura,  apenas,  inidoneidade  relativa do meio empregado para a prática do crime. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 336.850/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 24/02/2017)
Assim, está evidenciado que a assertiva contida neste item está incorreta.
Diante das considerações relativas a cada um dos itens, verifica-se que o único item a conter assertiva integralmente correta é o item (I), razão pela qual conclui-se que a alternativa correta é a contida na letra (A) da questão.

Gabarito do professor: (A)


Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma assertivas contidas nos itens a fim de verificar quais delas está estão corretas e quais estão erradas  e, via de consequência, qual das alternativa é verdadeira. 
Item (I) - Ao tratar da ação penal no crime complexo, o artigo 101, do Código Penal, traz a seguinte definição de crime complexo: "quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público". A assertiva contida neste item coincide de modo perfeito à definição legal constante do Código Penal, estando, portanto, correta.
Item (II) - Parte da doutrina e a da jurisprudência admitem a punição do crime de lavagem de dinheiro na espécie de autolavagem. Constitui autolavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores pelo próprio autor do crime antecedente.  Nesse sentido foi a decisão proferida pelo STJ na APn 856/DF, cujo acórdão foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se concluiu que "(...) Embora  a  tipificação  da  lavagem  de  dinheiro  dependa  da existência  de um crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é,  a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime  de  lavagem  -,  desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos  daquele  que  compõe  a  realização  do  primeiro  crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (...).".

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I - CORRETA

A ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


II - INCORRETA


"24) É possível autolavagem? Entende-se por autolavagem (ou selflaundering) quando o próprio autor da infração antecedente pratica a lavagem de capitais.

25) É admitida no Brasil, por força da Lei 9.613/98, assim decidindo o STF (Inq. 2471)."

Fonte: https://www.facebook.com/permalink.php?id=168901553171286&story_fbid=528236290571142


Inq 2471 / SP - SÃO PAULO 
INQUÉRITO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  29/09/2011  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


Ementa 

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INÉPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. 

IV – Não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção passiva, é possível que dois dos acusados respondam por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas, servindo, no presente caso, os indícios da corrupção advindos da AP 477 como delito antecedente da lavagem.

IV - INCORRETA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.878 - MT (2011/0185879-0)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISAO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NAO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NAO OCORRÊNCIA.EMENTA

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, nos moldes necessários a caracterizar o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.


Teoria do domínio do fato

Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin,Täterschaft und Tatherrschaftinicialmente publicada em 1963, que ateoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.

Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.

http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral


Qual  erro da III?

Item III, o erro: "o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato". 

Conforme citado abaixo: "Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)."

Abraços.

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