Empresa do ramo de calçados foi autuada pelo Estado de Goiás...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59997 Direito Tributário
Empresa do ramo de calçados foi autuada pelo Estado de Goiás por não recolher o ICMS sobre a circulação dos sapatos produzidos na fábrica, localizada no município de Rio Verde/GO para o depósito distribuidor, localizado no município de Anápolis/GO. Diante disso, impetrou mandado de segurança para anulação do crédito tributário constituído. Com base na jurisprudência sumulada do STJ
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b) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

A operação de circulação de mercadoria pressupõe a transferência da titularidade do bem.

Questão controversa!

Vale ressaltar que a questão pede o posicionamento da jurisprudência do STJ, visto que pela LC 87/96, que regula as normas gerais acerca do ICMS, incidiria o referido imposto nessa situação, conforme art. 12, I da supracitada lei:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Já o Tribunal (STJ) entende que para haver incidência do ICMS é necessário que haja a transferência da titularidade da mercadoria, como citado pelo colega abaixo.

Súmula 166 - STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
 
A questão não é controversa, pois pede o entendimento do STJ e não a literalidade da lei (o que é raro em se tratando de FCC).
Eis um exemplo em que a Fundação Copiou Colou, aparentemente contradizendo-se, leva em consideração a letra da lei sobre o mesmo tema:
 Q40115  

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