Empresa do ramo de calçados foi autuada pelo Estado de Goiás...
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b) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
A operação de circulação de mercadoria pressupõe a transferência da titularidade do bem.
Questão controversa!
Vale ressaltar que a questão pede o posicionamento da jurisprudência do STJ, visto que pela LC 87/96, que regula as normas gerais acerca do ICMS, incidiria o referido imposto nessa situação, conforme art. 12, I da supracitada lei:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Já o Tribunal (STJ) entende que para haver incidência do ICMS é necessário que haja a transferência da titularidade da mercadoria, como citado pelo colega abaixo.
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
Q40115
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