Empresa do ramo de calçados foi autuada pelo Estado de Goiás...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59997 Direito Tributário
Empresa do ramo de calçados foi autuada pelo Estado de Goiás por não recolher o ICMS sobre a circulação dos sapatos produzidos na fábrica, localizada no município de Rio Verde/GO para o depósito distribuidor, localizado no município de Anápolis/GO. Diante disso, impetrou mandado de segurança para anulação do crédito tributário constituído. Com base na jurisprudência sumulada do STJ
Alternativas

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No enunciado da questão, estamos lidando com uma situação em que uma empresa foi autuada pelo Estado de Goiás por não recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre mercadorias que foram transferidas de um estabelecimento para outro, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, dentro do mesmo estado.

Tema Jurídico: O tema central aqui é a incidência do ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Legislação Aplicável: A questão é abordada pela legislação do ICMS, em específico a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como a "Lei Kandir". O ponto chave está no artigo 12, que trata do fato gerador do ICMS.

Explicação do Tema Central: O ICMS é devido nas operações de circulação de mercadorias. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem saída para consumo ou comercialização, não constitui fato gerador do ICMS.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que possui uma fábrica em uma cidade e um depósito em outra cidade, ambos no mesmo estado. Se a empresa apenas move os produtos da fábrica para o depósito, sem vendê-los ou transferi-los para outro contribuinte, essa movimentação não gera a obrigação de pagar ICMS.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque, segundo a súmula 166 do STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Isso significa que a autuação pelo Estado de Goiás foi indevida, já que não houve operação que caracterizasse fato gerador do imposto.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A competência para a cobrança do ICMS é dos Estados e do Distrito Federal, não da União. A alternativa é incorreta porque o ICMS é imposto estadual, não nacional.

C - O ISS (Imposto sobre Serviços) incide sobre a prestação de serviços, não sobre a circulação de mercadorias. A alternativa está equivocada, pois estamos tratando de uma movimentação de bens tangíveis, não de serviços.

D - A saída de mercadorias de uma fábrica para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não é fato gerador de ICMS. A alternativa está errada ao afirmar que a autuação está correta.

E - Não há imunidade, mas sim ausência de fato gerador. A alternativa está incorreta ao sugerir o conceito de imunidade, que se refere a situações específicas previstas na Constituição e não se aplica aqui.

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Comentários

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b) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

A operação de circulação de mercadoria pressupõe a transferência da titularidade do bem.

Questão controversa!

Vale ressaltar que a questão pede o posicionamento da jurisprudência do STJ, visto que pela LC 87/96, que regula as normas gerais acerca do ICMS, incidiria o referido imposto nessa situação, conforme art. 12, I da supracitada lei:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Já o Tribunal (STJ) entende que para haver incidência do ICMS é necessário que haja a transferência da titularidade da mercadoria, como citado pelo colega abaixo.

Súmula 166 - STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
 
A questão não é controversa, pois pede o entendimento do STJ e não a literalidade da lei (o que é raro em se tratando de FCC).
Eis um exemplo em que a Fundação Copiou Colou, aparentemente contradizendo-se, leva em consideração a letra da lei sobre o mesmo tema:
 Q40115  

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