Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
I. A ordem constitucional contempla a segregação cautelar como medida excepcional que se justifica, segundo a legislação pátria, para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, sob fundamento da garantia da ordem pública, é idôneo, por exemplo, utilizar os argumentos da credibilidade da justiça e da gravidade em abstrato do delito para decretar a segregação cautelar.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Esse direito tem por objeto as informações já introduzidas nos autos de inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.
III. Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares.
IV. O estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar habeas corpus para tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem a cláusula do devido processo legal e a ela dão significado.
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Item I – Incorreto. De fato, a segregação cautelar é contemplada no ordenamento processual pátrio como medida excepcional. O equívoco do item está em afirmar que é idôneo, sob o fundamento da garantia da ordem pública utilizar como argumento para fixação da segregação cautelar a credibilidade da justiça e a gravidade em abstrato do delito.
De acordo com o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (Nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Da redação do art. 312 do CPP, é possível observar que a credibilidade da justiça e a gravidade em abstrato do delito não são fundamentos aptos a justificar a decretação da medida extrema.
Ademais, este também é o entendimento do STJ: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. (...) (HC 616.535/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020).
Item II – Correto, e está em total consonância com o que dispõe a Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Item III – Correto. O item retrata o julgamento do STF no HC 94.601/CE, que dispõe de maneira expressa: “(...) Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa (HC 94.601/CE, Rel. Min. Celso de Mello)".
Item IV – Correto. O art. 654, caput, do CPP dispõe que: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público." A doutrina especializada afirma que a legitimidade ativa para esta ação autônoma de impugnação é ampla, mencionando que:
“(...) Diante da importância do bem jurídico tutelado pelo habeas corpus – liberdade de locomoção -, o writ pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que sem plena capacidade civil e independentemente da presença de capacidade postulatória". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1863)
Dessa forma, estão corretos os itens II, III e IV e, por isso, a alternativa a ser assinalada é a letra “D" (corretas apenas as assertivas II, III e IV.)
Gabarito do Professor: Alternativa D.
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I- Incorreta ,pois a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) está presente na gravidade em concreto do crime e
na periculosidade do agente, mas não na gravidade em abstrato do crime. Este entendimento é pacífico no STF e no STJ (vide, no STJ, HC 231188/AL. Rel. Min. Jorge Mussi. j.
13.3.2012).
II- Correta. A assertiva está de acordo com a súmula vinculante 14 do STF.
III- Correta. Neste sentido:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DE CO-RÉU. DIREITO DE FORMULAR PERGUNTAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "assiste a co-réu o direito de formular reperguntas aos demais litisconsortes penais passivos em ordem a conferir real efetividade e plenitude ao direito de defesa" [Informativo n. 520/STF]. Precedentes. No caso, no entanto, não consta do interrogatório de co-réu registro de requerimento da defesa da paciente a fim de reformular reperguntas. Daí a inexistência de violação do contraditório e da ampla defesa. 2. A questão referente ao excesso de prazo não foi posta à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O conhecimento da matéria nesta Corte traduz supressão de instância. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão". (HC 95.225. Rel, Min. Eros Grau. j. 4.8.2009).
IV- Correta:
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeironão possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réuestrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante". (HC 102.041/SP. Rel. Min. Celso de Mello. j. 24.4.2010).
I - correta. A decretação da prisão preventiva exige a comprovação concreta dos requisitos cautelares, isto é, fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (no caso em exame, risco social no que tange à permanência do indiciado ou acusado em liberdade), devendo o risco à garantia da ordem pública ser demonstrado de forma objetiva (por exemplo, elementos concretos que demonstrem a reiteração delitiva ou a iminência desta). Destarte, a gravidade abstrato do delito, o clamor público e a influência manipuladora da mídia, por si sós, não são meios idôneos para a decretação da cautelar em testilha:
Ementa: (...). PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...).
II – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada
segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a
materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de
autoria. Mas ela deve guardar relação direta com
fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal.
III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se,
especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados
e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para
se manter o paciente na prisão.
IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta
a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem
perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar.
Assim, o STF vem repelindo a prisão
preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou
em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se
decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. (...).
VI – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença
condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das
medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão.
(HC
118684, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC
16-12-2013)
I - STF / HC 99853 AM
II - Súmula Vinculante 14
III - STF / HC 94.601-1 CE
IV - STF / HC 94404 SP
imprecisão técnica na assertiva IV: ninguém, nem estrangeiro, IMPETRA habeas corpus em seu favor. Quem impetra é outrem. O titular do direito é PACIENTE, não impetrante. Erro crasso ao meu ver. Pedem tanta precisão e fazem tantas pegadinhas com as palavras, com essa não poderia ser diferente.
Fabrício teixeira, SABE NADA inocente....
Provavelmente, o leitor mais atento deve estar se perguntando, porque impetrante e não advogado ou bacharel. A resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;". Pelo que se observa do texto, não está explicitamente demonstrado se podem, os cidadãos, peticionar só para si, ou também o podem para outros.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1134/habeas-corpus-impetrante-ou-capacidade-postulatoria#ixzz3ngvjdtq9
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