Lucas, sócio administrador de determinada empresa, importou...

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Q866682 Direito Tributário

Lucas, sócio administrador de determinada empresa, importou, no exercício regular da administração e de boa-fé, produtos registrados por nota fiscal fraudada pelo vendedor. Antes do lançamento definitivo do imposto, Lucas foi indiciado pessoalmente pelo crime de descaminho. Após o lançamento, apurou-se que seu débito possuía valor inferior ao mínimo fixado em portaria para que a fazenda nacional promovesse execução fiscal.


Nessa situação hipotética, conforme o entendimento dos tribunais superiores

Alternativas

Comentários

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Correta: E

 Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

 

NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a

punibilidade do crime de descaminho.

STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

 

http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html

 

 

Gabarito Preliminar: letra D.

O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

Atenção! Não confundir com a recente decisão do STF:

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

STJ. 5a Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

STF. 2a Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

 

Essa recente decisão não se aplica para o descaminho uma vez que esse delito não foi previsto no rol de crimes das Leis n.° 9.430/96 e 10.684/2003 que preveem as seguintes condutas onde será possível ocorrer a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida:

• arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;

• art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária);

• Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária).

Portanto, é possível perceber que o descaminho ficou de fora dessa lista.

(http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html?m=1)

 

Letra E: errada. A Súmula Vinculante nº 24 não é aplicável neste caso uma vez que, embora não seja consenso nos tribunais superiores, o STF tem decidido que o descaminho é um crime formal, não se exigindo, portanto, o esgotamento da via administrativa para a persecução penal (que só se aplica aos crimes materiais), neste sentido: RHC 119.960/SP.

 

Fontes: dizer o direito e CP para Concursos (R. Sanches).

Gab D. ANULÁVEL.

 

A) Lucas deverá ser responsabilizado pessoalmente pela infração tributária, conforme disposição do CTN.

 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

                III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

O examinador entendeu que o ato de Lucas não foi praticado em infração da lei, visto sua boa-fé. No entanto, o art. 136 prevê que, para caracterização da infração, o ânimo do agente é irrelevante. A questão quanto à responsabilidade tributária, se objetiva (REsp 1683035/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017) ou subjetiva  (REsp 1574489/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/10/2017), não é pacífica nem no STJ.

 

Talvez se entendeu que não há resposabilidade em razao do enunciado seguinte.

 

 

B) Lucas não poderá valer-se do aproveitamento de créditos de ICMS, devido ao fato de a nota fiscal em questão ser inidônea, embora ele tenha agido de boa-fé. X

 

Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

 

 

C) o limite mínimo fixado por ato infralegal não influencia na aplicação do princípio da insignificância ao caso. DEPENDE

 

STJ: CERTO. Entende que o valor aplicável é 10 mil reais (art. 20 da Lei nº 10.522/02).

 

STF: ERRADO. Entende que o valor é 20 mil (Portaria MF n. 75/2012)

 

RESSALTE-SE que o STJ provavelmente alterará sua jurisprudência, já que está afetando todos os recursos pertinentes para efeito de revisão jurisprudencial, mas não é esse o estágio atual.

 

 

D) Lucas não poderá ser beneficiado com a extinção da punibilidade, mesmo se efetuar o pagamento integral da dívida tributária. CERTO

 

"não há se falar em extinção da punibilidade, pois, reconhecida a natureza formal do delito, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária"

(AgRg no RHC 44.679/RS, DJe 30/08/2017)

 

 

E) o início da persecução penal dependerá da constituição definitiva do crédito tributário. X

 

"o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal. 5. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990".

(RHC 47.893/SP, DJe 17/02/2017)

– O CRIME DE DESCAMINHO está previsto no art. 334 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014:

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

– O entendimento dominante do STF e STJ a respeito da natureza do descaminho é o de que se trata de CRIME FORMAL, não sendo necessária, por esse motivo, a prévia constituição definitiva do crédito tributário para que seja proposta a ação penal.

– Conforme decidiu o STF no HC 122.325/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, “o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

– Não é necessária a apuração ADMINISTRATIVA-FISCAL do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito.

– A consumação ocorre, portanto, com o mero ingresso da mercadoria no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO. UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Precedentes do STJ e do STF.
2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho.
5. Se a infração penal tipificada no artigo 334 do Estatuto Repressivo não se assemelha aos crimes materiais contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003 ao caso dos autos. Precedente.
6. Constatada a impossibilidade de extinção da punibilidade do recorrente pelo pagamento dos tributos iludidos com a suposta prática do crime de descaminho, revela-se irrelevante, neste momento, a discussão acerca do destino do dinheiro apreendido em sua residência, até mesmo porque ainda não foi proferida sentença no feito, momento oportuno para a referida deliberação.
7. Recurso desprovido.
(RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)

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