Assinale a opção correta acerca de exclusão de crédito tribu...

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Q268093 Direito Tributário
Assinale a opção correta acerca de exclusão de crédito tributário, competência tributária, imunidade tributária e fontes do direito tributário.

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Letra "E" - A CF realmente atribui à União a competência para instituir, por meio de Lei complementar, impostos e contribuições sociais residuais. Porém não especifica em nada a obrigação de serem, as Contribuições Sociais, destinadas à "Seguridade Social".
Para explicar a letra "a" e "b", é importante tratar do princípio da vedação às isenções heterônomas:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
 Fala-se em proibição da isenção heterônoma ou heterotópica.
Há duas exceções a esta regra: Isenção do ICMS e ISS nas exportações.  
A segunda exceção é aquela realizada mediante tratado internacional. Por exemplo, o GATT, que entre países signatários, a partir do momento em que adentra em outro país, ela será considerada como nacional.
Isso permite-se porque o Presidente atua como Chefe de Estado, que é representante da República, ela não se sujeita à regra do Art. 153, III, por estar agindo como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. A União não está atuando como ente federal, mas como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. É o que se chama de cláusula do tratamento nacional.
É importante, no entando, ter cuidado, pois o STF afirma que este caso não é de isenção heterônoma!!! (RE 229096).
Aplicando esse raciocínio, o RE 229096: No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
Dessa forma, ambas estão erradas pela possibilidade de concessão de isenção em tais casos

c) ERRADA - Pelo que pude entender, o art. 155, X, a, da CF, não limita a imunidade do ICMS aos produtos industrializados.

d) ERRADA - A capacidade tributária é delegável, a competência tributária é que não é, isso consoante o art. 7º do CTN: 
 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, de caráter administrativo), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do 
§ 3º do artigo 18 da Constituição.

CORRETA: LETRA "E", conforme dispositivos da CF abaixo reproduzidos:

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.  

ITEM C
outra hipótese de imunidade do ICMS

CF
                § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

        X - não incidirá:
        a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
        b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
        c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
        d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)
 

Letra D - A competência tributária (competência para legislar) é que é indelegável, já a capacidade tributária (competência para compor o polo ativo na relação obrigacional tributária), essa sim é delegável.

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