Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
I. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário nem ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
II. Para fins de ação rescisória, considera-se haver erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
III. Não são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória.
IV. Nos mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, só cabe recurso ordinário quando for denegatória a decisão, cabendo, nas hipóteses de concessão, recurso extraordinário, desde que preenchidos os seus pressupostos.
V. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível.
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Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 481. Omissis.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).
Assertiva II:
Art. 485. Omissis.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Assertiva IV:
Art. 102, Constituição Federal
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Assertiva V:
SÚMULA Nº 640, STF
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
III - ERRADO: O julgamento da ação rescisória só permite Embargos Infringentes se
houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença
transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese,
segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos são cabíveis
independentemente de a divergência de votos ser sobre à admissibilidade
ou ao mérito da ação.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/embargos-infringentes-acao-rescisoria-valem-decisao-for-anulada
Causas de alçada é foda...
E se esse examinador dos infernos quisesse considerar o item como errado justificando que não existem mais tribunais de alçada???
É cada uma...
Avante!!
Antônio, pelo que verifiquei essas questões de alçada são as Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN - que só cabe embargos infringentes e de declaração, daí a necessidade da súmula.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
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