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Q1826391 Direito Administrativo

Acerca do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 (CF) à administração pública direta e indireta e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a omissão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos enseja a incidência da responsabilidade civil objetiva. 

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A presente questão aborda o tema da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos. Trata-se de assunto acerca do qual reina intenso debate na doutrina e na jurisprudência.

De início, é de mencionar que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, encontra-se submetida à regra da responsabilidade objetiva, de que trata o art. 37, §6º, da CRFB, por expressa dicção deste preceito constitucional, in verbis:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Especificamente, contudo, quando se cuida de condutas omissivas, a doutrina que pensamos ainda ser majoritária, acompanhada da jurisprudência do STJ, segue a linha de que a hipótese é de responsabilidade subjetiva, informada pela teoria da culpa anônima do serviço.

O STJ, inclusive, em sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição 61, no enunciado n.º 5, firmou a seguinte compreensão:

"5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

Sem embargo do acima exposto, a questão foi expressa ao se referir à jurisprudência do STF. E o Supremo parece possuir entendimento na linha de que a responsabilidade civil estatal, mesmo no caso de condutas omissivas, deve ser tida como de índole objetiva. Na visão de nossa Suprema Corte, a teoria que se aplica é a do risco administrativo, sendo necessário, todavia, que o Estado detenha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso (omissão específica), bem assim que esteja presente o nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e os prejuízos ocasionados.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STF:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido."
(ARE 897890 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015)

"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 677283 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012)

Do acima expendido, a afirmativa lançada pela Banca deve ser tida como correta, uma vez que devidamente afinada com a compreensão jurisprudencial sedimentada pelo STF.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Gab. C

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .

2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).

Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

bons estudos!

Gabarito Certo

Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado?

A responsabilidade civil por omissão é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez (STF, ARE 897.890, 2015).

Porém, o próprio STF diferencia, para fins de averiguação do nexo causal:

A) Omissão específica: Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. Ex.: morte de detento em rebelião em presídio, acidente com aluno nas dependências de escola pública.

B) Omissão genérica: Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano. Ex.: queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação que evidencia culpa anônima pela falta de serviço.

Para o STF, a responsabilidade é objetiva, mesmo em casos de omissão administrativa. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado (STF, RE 677.139 , 2015).

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.
  • Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva

#É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro (Cespe – Correto).

Gabarito Certo

Outras questões ajudam a responder:

(CESPE - PG DF - 2013) Segundo a atual posição do STF, é subjetiva [objetiva] a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço. ERRADO

(CESPE - ANCINE - 2012) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva [objetiva] relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. ERRADO

(CESPE - TJ PA - 2020) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários. ERRADO

(CESPE - AGU - 2010) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado. CERTO

(CESPE - EMAP - 2018) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva [objetiva], dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização. ERRADO

(CESPE - SEPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. CERTO

Bons Estudos!

“Quando clamei, tu me respondeste; deste-me força e coragem”Salmos 138:3

Gabarito: Certo.

Aprendendo o jogo do CESPE!!!

RESPONSABILIDADE CIVIL:

Pessoa Jurídica de Direito Privado:

1) Atividade Econômica de natureza privada → NÃO objetiva.

(CESPE/TRE-BA/2010) As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada NÃO estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.(CERTO)

(CESPE/DPE-AL/2009) Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, julgue o próximo item. Essa regra NÃO se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.(CERTO)

(CESPE/BACEN/2013) A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.(CERTO)

2) Prestadora de serviço públicoObjetiva.

(CESPE/Câmara dos Deputados/2012) As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.(CERTO)

(CESPE/TJ-RR/2012) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.(CERTO)

I) Tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários.

(CESPE/SEPRO/2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público.(CERTO)

II) Pode, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.

(CESPE/DPU/2017) É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.(CERTO)

(CESPE/EMAP/2018) Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. (CERTO)

III) A jurisprudência do STF (RE 608880 – Julgado em 08/09/2020) inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

(CESPE/MPE-SC/2021) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a omissão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos enseja a incidência da responsabilidade civil objetiva.(CERTO

“Se for para ser, será. Se está demorando, é porque o melhor ainda está por vir.”

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