Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item ...
A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição.
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Assim, há uma relação entre a Constituição e o Direito Penal visando à proteção de determinados bens jurídicos, considerada como tutela de fins.
Existem os mandados de criminalização expresso (onde há uma manifestação clara na Constituição) e implícito (decorre de pressuposto lógico, já que visam proteger bens mencionados na Constituição, há uma relação indireta, como por exemplo, o combate à corrupção).
Voltando à análise da questão, na verdade, não há uma contrariedade aos preceitos constitucionais nos mandados de criminalização. É justamente o oposto, já que como vimos, os mandados de criminalização advêm de uma estreita e harmônica relação entre o Direito Penal e a Constituição, de modo que atuam para proteger com maior amplitude e eficiência determinados bens consagrados constitucionalmente.
É preciso entender que a finalidade da Constituição é, entre muitas outras, instituir direitos e deveres básicos dos cidadãos, utilizando, se necessário, métodos de punição e repressão, não com o intuito de excluir direitos, mas sim de garanti-los.
Logo, os mandados de criminalização estão em total consonância com os objetivos/finalidades de uma Constituição e devem ser observados de maneira harmônica e ampla.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Comentários
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ERRADO.
O erro da questão está em afirmar que os mandados constitucionais de criminalização são contrários a CF/88.
Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.
Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
OS MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO SÃO VÁLIDOS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO!
"Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Utilizando-se da expressão de Canaris, pode se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)" STF, HC 102.087/MG
"A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição. "
Como é que uma norma que proíbe a proteção penal insuficiente vai contrariar a Constituição?
O golpe tá aí, cai quem quer!
ERRADO
Na verdade, O Próprio Constituinte estipula Mandados de criminalização
a exemplo: Tortura ( Art. 5º, III) = lei 9.455/97 , Interceptações telefônicas 9.696/96 ....
O que seria então esses Mandados ?
mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar.
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