Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudênci...
A pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada pelo mesmo fato.
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre o pagamento da multa criminal e sobre a possibilidade da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada conjuntamente com ela. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou tese no tema 931, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Este entendimento está em conformidade com o item apresentado. É que, em regra, não se extingue a punibilidade do condenado, enquanto a pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade não for paga, no entanto, caso o condenado comprove a impossibilidade de pagar a multa, aí sim poderá haver a declaração de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa, relativas ao mesmo fato.
Gabarito do Professor: CERTO
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(CESPE/2021/PF) O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado. Gabarito: errado
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GABARITO CERTO
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
SIM. A multa permanece com caráter de sanção penal. O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
GABARITO: CERTO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
CORRETO.
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta [IMPEDE] o reconhecimento da extinção da punibilidade. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
O NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA O CARÁTER DE SANÇÃO PENAL AUTÔNOMA DA REFERIDA PENA!
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