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Q1826485 Direito Constitucional

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


De acordo com o STF, o parlamentar que se afastar do seu mandato para ocupar cargo no Poder Executivo terá a suspensão de todas as suas imunidades e do seu foro por prerrogativa de função, embora ele possa adquirir novas prerrogativas em razão da posse no novo cargo.

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Gabarito: Errado

 

Caso um parlamentar se afaste para ocupar um cargo no poder executivo, ele perderá sua imunidade material, pois trata-se de uma imunidade ligada diretamente ao exercício da função. Mas o foro por prerrogativa de função está ligado à titularidade do cargo. Desse modo, mesmo investido em outro cargo, ele continuará com seu foro por prerrogativa perante o STF.  

“O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (, art. ). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal”. -MC, rel. P/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

 

Lembrem-seeee que recentemente o STF restringiu esse foro por prerrogativa de função. Assim, a Suprema Corte decidiu: “o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo (requisito temporal) e relacionados às funções desempenhadas (requisito funcional), ainda que o autor seja titular de mandatos sucessivos.”

ERRADO

O entendimento atual é de que o afastamento do parlamentar suspende as imunidades materiais e a maioria da formal, MAS NÃO AFASTA A PRERROGATIVA DE FORO. 

  • (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF. [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014.]

Além disso, o congressista carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. Em outras palavras, o STF, no MS nº 25.579/05 (Informativo nº 406), decidiu que deputado ou senador quando assume o cargo de Ministro não carrega o bônus (das imunidades), mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos enquanto Ministro de Estado. 

GABARITO ERRADO

De acordo com o STF, o parlamentar que se afastar do seu mandato para ocupar cargo no Poder Executivo terá a suspensão de:

1) todas as suas imunidades;

Segundo o atual entendimento do STF, o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela CF (art. 56, I), dentre eles o de Ministro de Estado, suspende-lhes a imunidade parlamentar.

Súmula 4-STF [CANCELADA]: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

2) seu foro por prerrogativa de função;

Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF (STF, Inq 3.357, 2014).

Questão ANULADA

ERRADO

O foro das autoridades licenciadas

Em relação a parlamentares federais que passam a atuar como ministros ou secretários no Poder Executivo da União, o problema não se coloca: continuam eles com foro especial perante o STF (artigo 102, inciso I, CF). O mesmo se diga em relação aos deputados estaduais que venham a exercer cargos de secretários estaduais: permanecem vinculados ao foro do tribunal de justiça ou do respectivo TRF, nos crimes federais, ou ao TRE, nos delitos eleitorais.

Igualmente, não há dissenso quanto ao destino processual do deputado estadual que se licencia do seu mandato legislativo e passa a exercer cargo em ministério federal, pois nesse caso prevalecerá o foro de maior hierarquia, o do STF, reservado a ministros (artigo 102, inciso I, CF).

Fonte: https://vladimiraras.blog/2016/05/07/o-foro-das-autoridades-afastadas-do-cargo/

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