Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética s...
No curso da execução da pena de reclusão, sobreveio a incapacidade mental do apenado, o que resultou na conversão da pena em medida de segurança e na internação do preso em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Nessa situação hipotética, sendo improvável a recuperação do interno, a medida de segurança, em regra, não poderá perdurar por mais tempo do que o correspondente à pena substituída.
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No contexto da execução penal, quando ocorre a superveniência de incapacidade mental do condenado, a pena privativa de liberdade pode ser convertida em medida de segurança. Esta medida consiste na internação do indivíduo em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A duração da medida de segurança, neste caso, está limitada ao tempo remanescente da pena originalmente imposta. Ou seja, a internação como medida de segurança não deve ultrapassar o período que a pessoa condenada teria de cumprir caso não houvesse ocorrido a mudança de pena para medida de segurança.
Esta regra está fundamentada no artigo 183 da Lei de Execução Penal e visa garantir que a conversão da pena em medida de segurança não resulte em um tempo de restrição de liberdade maior do que o determinado pela sentença condenatória, respeitando o princípio da coisa julgada. Este entendimento é respaldado por precedentes judiciais, assegurando a conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.
Portanto, é CORRETO afirmar que, em regra, a medida de segurança não deve exceder a duração da pena substituída, e isso é um ponto importante a ser compreendido pelos candidatos a concursos públicos.
Gabarito da questão: C
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GABARITO CERTO
- Art. 97, §1º, CP. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial. Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado?
NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII).
- Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
(Promotor MPDFT 2015) O tempo de duração da medida de segurança, por não se tratar de pena criminal, pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)
CERTO
Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte (HC 130.162/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
CORRETO
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
APROFUNDANDO:
PELO CÓDIGO PENAL PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, CASO O CRIME SEJA PUNIDO COM RECLUSÃO, O AGENTE ESTARIA SUJEITO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POR OUTRO LADO, SE FOSSE PUNIDO COM DETENÇÃO, A MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA SERIA A DE TRATAMENTO AMBULATORIAL . TODAVIA, O STJ POSSUI O SEGUINTE ENTENDIMENTO:
INFO 662 DO STJ; "na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade".
FONTE: MEUS RESUMOS
ESPERO TER AJUDADO!
A questão pergunta se a medida de segurança pode durar mais do que a pena efetivamente aplicada e que foi substituída.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Na hipótese vertente, ficou devidamente comprovada a perturbação da saúde mental do sentenciado, conforme laudo apresentado por Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, registrando-se que ''o periciando [...] possui perturbação da saúde mental codificada por Depressão recorrente (CID-10: F.33)''. Também possui diagnósticos de Hipertensão arterial (CID-10:1.10) e Apnéia obstrutiva do sono (C1D-1(l: G.47.3). Hipoxemia. Consta dos autos, outrossim, relatório médico subscrito por psiquiatra forense, atestando a gravidade do quadro psiquiátrico do ora paciente, com recomendação de sua internação hospitalar, ocasião em que o referido profissional relatou, inclusive, risco de suicídio.
3. Assim, impõe-se, efetivamente, a conversão da medida de segurança por internação em hospital psiquiátrico.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 531.438/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
GABARITO: CORRETO
INIMPUTÁVEIS:
Recebem uma sentença absolutória imprópria para cumprir medida de segurança.
ESPÉCIES: a) internação; b) tratamento ambulatorial.
DURAÇÃO MÍNIMA: Prazo mínimo de 1 a 3 anos.
DURAÇÃO MÁXIMA: Há divergência:
STJ: SÚMULA 527 DO STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
STF: 40 anos
SEMI-IMPUTÁVEIS: Adota-se o sistema vicariante ou unitário (ou aplica uma pena reduzida ou uma medida de segurança), que se contrapõe ao sistema do duplo binário (em que era possível a aplicação de ambos).
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