Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código...
O prazo em dobro para o Ministério Público manifestar-se nos autos na condição de parte no processo não se aplica para sua intervenção como custos legis.
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Questão inteligente. Se pensar muito é capaz de errar.
GABARITO: ERRADO
FUNDAMENTO:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, DE FORMA EXPRESSA, prazo próprio para o Ministério Público.
Lei traz prazo próprio: prazo simples.
Lei não traz prazo próprio: prazo dobrado.
- Para o CPC, é indiferente se estamos diante de uma causa típica de atuação do MP (MP atuando como custos legis).
- O que devemos indagar é: o prazo é específico para o MP? SIM? Então o prazo é simples.
Depois da escuridão, luz.
caramba, errei.. pensei que como fiscal ele não tinha prazos em dobro,visto que a lei específica o prazo para aditamento, intervenção etc
GABARITO: ERRADO
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
GABARITO: ERRADO.
"Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer. No mesmo sentido: RTJ 106/1036, 106/217 (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 7. ed, p. 582)."
No caso de intervenção como custus legis, o MP terá 30 (trinta) dias para intervir.
O prazo é expresso no art. 178, CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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