Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código...

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Q1826559 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.
O prazo em dobro para o Ministério Público manifestar-se nos autos na condição de parte no processo não se aplica para sua intervenção como custos legis
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Questão inteligente. Se pensar muito é capaz de errar.

GABARITO: ERRADO

FUNDAMENTO:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, DE FORMA EXPRESSA, prazo próprio para o Ministério Público.

Lei traz prazo próprio: prazo simples.

Lei não traz prazo próprio: prazo dobrado.

  • Para o CPC, é indiferente se estamos diante de uma causa típica de atuação do MP (MP atuando como custos legis).
  • O que devemos indagar é: o prazo é específico para o MP? SIM? Então o prazo é simples.

Depois da escuridão, luz.

caramba, errei.. pensei que como fiscal ele não tinha prazos em dobro,visto que a lei específica o prazo para aditamento, intervenção etc

GABARITO: ERRADO

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

GABARITO: ERRADO.

"Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer. No mesmo sentido: RTJ 106/1036, 106/217 (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 7. ed, p. 582)."

No caso de intervenção como custus legis, o MP terá 30 (trinta) dias para intervir.

O prazo é expresso no art. 178, CPC:

 Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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