Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código...

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Q1826561 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.
Membro do Ministério Público que tenha parente de segundo grau como parte de processo fica impedido nesse processo, devendo o juiz determinar que o incidente seja processado em separado, sem a suspensão do processo.
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Gabarito: Certo

É importante entender que no âmbito do Processo Civil, existem regras claras sobre a atuação de membros do Ministério Público quando há conflitos de interesse, como no caso de parentesco.

O Artigo 148 do Código de Processo Civil estabelece que os motivos de impedimento e de suspeição se aplicam também aos membros do Ministério Público. Portanto, se um membro tem um parente até o segundo grau envolvido como parte de um processo, ele está impedido de atuar nesse processo.

A norma é específica ao afirmar que:

  • Membros do Ministério Público devem ser considerados quando se trata de impedimentos e suspeições.
  • Incidentes de impedimento devem ser processados em separado e sem a necessidade de suspender o processo principal, garantindo a continuidade da tramitação processual.

A parte interessada deve arguir o impedimento ou a suspeição assim que possível, e o juiz, ao receber tal pedido, deve determinar o processamento do incidente em separado, ouvindo o membro do Ministério Público arguido em até 15 dias e permitindo a produção de provas se necessário.

"Depois da escuridão, luz." - Esta frase sugere que, após compreender as regras, a transparência e a justiça prevalecem no processo.

Portanto, o gabarito da questão é Certo.

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GABARITO: CERTO

FUNDAMENTO:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

Depois da escuridão, luz.

Complemento:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

(...)

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária

Salienta-se que o impedimento e a suspeição do promotor são julgados em primeira instância. 

IMPEDIMENITO

  1. Presunção absoluta de parcialidade;
  2. Circunstâncias objetivas (art. 114 CPC), (Não se investiga animus);
  3. Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade);
  4. Ação rescisória (art. 953, II, NCPC)
  5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) A qualquer tempo 

SUSPEIÇÃO

  1. Presunção relativa de imparcialidade;
  2. Circunstâncias subjetivas (art. 145 CPC), (Inclusive pode ser reconhecida de ofício)
  3. Violação não gera nulidade se não arguida oportunamente;
  4. Não cabe rescisória;
  5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

Além disso, informativo 587 do STJ: "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)." (Dizer o Direito)

Os colegas me ajudam muito com os comentários, estou tentando ajudar também :)

... Prazos para Ministério Público e Defensoria contam a partir do recebimento dos autos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

IMPEDIMENITO

  1. Presunção absoluta de parcialidade;
  2. Circunstâncias objetivas (art. 114 CPC), (Não se investiga animus);
  3. Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade);
  4. Ação rescisória (art. 953, II, NCPC)
  5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) A qualquer tempo 

SUSPEIÇÃO

  1. Presunção relativa de imparcialidade;
  2. Circunstâncias subjetivas (art. 145 CPC), (Inclusive pode ser reconhecida de ofício)
  3. Violação não gera nulidade se não arguida oportunamente;
  4. Não cabe rescisória;
  5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

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