A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execu...
O ajuizamento de ação rescisória sob a alegação da prática de corrupção do juiz independe da preexistência de um processo criminal, podendo o reconhecimento ser feito no Juízo cível competente para a ação.
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Tema da Questão: A ação rescisória no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), mais especificamente a possibilidade de seu ajuizamento por alegação de corrupção do juiz, sem a necessidade de um processo criminal prévio.
Legislação Aplicável: O artigo que rege a ação rescisória é o art. 966 do CPC/2015. Este artigo menciona os casos em que uma ação rescisória pode ser cabível, incluindo a hipótese de corrupção do juiz.
Explanação do Tema Central: A questão aborda a ação rescisória, que é uma ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado por motivos específicos, como a corrupção do juiz. É importante compreender que a alegação de corrupção pode ser feita diretamente no juízo cível, sem a necessidade de aguardar uma condenação criminal. Isso é relevante pois a ação rescisória visa proteger o sistema jurídico de decisões viciadas, garantindo a justiça e equidade.
Exemplo Prático: Imagine que uma sentença transitou em julgado, mas depois surgem evidências convincentes de que o juiz responsável pela decisão recebeu suborno para julgar de determinada maneira. Neste caso, a parte prejudicada pode ajuizar uma ação rescisória com base no art. 966, inciso II do CPC, sem precisar de uma sentença penal condenatória prévia para iniciar o processo cível.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque, de acordo com o CPC/2015, a ação rescisória pode ser proposta com base na alegação de corrupção do juiz, independentemente da existência de um processo criminal. A prova da corrupção pode ser feita no âmbito cível, o que torna a alternativa verdadeira.
Pegadinhas no Enunciado: A principal pegadinha nesta questão é a suposição de que um processo criminal é necessário antes do ajuizamento de uma ação rescisória. No entanto, a legislação é clara ao permitir que a corrupção do juiz seja alegada e provada diretamente no juízo cível.
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GABARITO: CERTO
- A lei não exige que a prova da corrupção seja produzida, necessariamente, em processo criminal.
- A prova da prevaricação, concussão ou corrupção pode acontecer incidentalmente, no bojo da ação rescisória.
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
CUIDADO: INCISOS I e VI
Depois da escuridão, luz.
GAB.: Certo
Não é necessária prévia condenação penal do magistrado por qualquer desses crimes para que possa o interessado propor ação rescisória com base no art. 966, I, CPC. Pode-se fazer prova da prevaricação, da concussão ou da corrupção do juiz no próprio processo da ação rescisória (art. 972, CPC). Se há tramitação concomitante de ação penal e ação rescisória, é evidente que a apuração criminal configura questão prejudicial ao julgamento da rescisória. Não tem o juiz cível, contudo, o dever de suspender o processo da ação rescisória. Trata-se de faculdade judicial (art. 315, CPC).
Fonte: Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
GABARITO: CERTO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Princípio da independência entre as instâncias.
O CESPE/CEBRASPE deferiu os recursos interpostos e alterou o gabarito, de ERRADO para CERTO, com a seguinte justificativa:
"O art. 617, inciso IV, do CPC faculta a nomeação do herdeiro menor como inventariante, por seu representante legal."
A questão no QC já teve o gabarito alterado, conforme modificação oficial.
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